TRF1 - 1005569-33.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005569-33.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ENGETRAFE - TRANSPORTE SERVICOS & COMERCIO LTDA REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGETRAFE - TRANSPORTE SERVICOS & COMERCIO LTDA, em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA/RR, por meio do qual se pretende, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de operações realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), sob o argumento de que tais receitas estariam isentas ou imunes, por força da legislação aplicável à Zona Franca de Manaus, estendida à ALCBV, e do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.
Custas não recolhidas. É o relatório.
Decido.
O deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009,quais sejam: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado; e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida.
Em que pese a tese jurídica apresentada pela impetrante, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Além disso, não há elementos probatórios que indiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo de forma a afastar o fornecimento de informações pela autoridade impetrada.
Com efeito, não há risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, pois ainda que o recolhimento do tributo repercuta na atividade da impetrante, não está demonstrado o comprometimento da sua subsistência e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional.
Ademais, a parte autora não experimentou surpresa ou aumento tributário, tendo em vista que já era contribuinte do tributo.
De fato, a demanda não trata da manutenção do status anterior, mas da pretensão de não exigibilidade da tributação apontada, o que fragiliza a configuração de urgência e o risco de ineficácia da medida caso seja ao final deferida.
Inclusive,o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu nesse sentido em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em caso semelhante(AI 1039913-06.2020.4.01.4200, JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA TRF1, PJE 02/06/2021 PAG.).
Por fim, a impetrante optou pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da questão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores para deferimento da medida postulada sem a oitiva da autoridade impetrada, notadamente a ausência do risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino a parte impetrante a realizar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Efetuado o recolhimento, notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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