TRF1 - 1005567-63.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005567-63.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria das Graças de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, anteriormente concedido.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
A autora afirma estar definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Alega não possuir condições de reinserção no mercado de trabalho e pleiteia a concessão antecipada do benefício por meio de tutela de urgência.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que se trata de medida de natureza excepcional, cujo deferimento deve estar amparado em elementos concretos que demonstrem de forma clara e convincente a urgência da prestação jurisdicional imediata, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética do processo.
Portanto, apenas diante de circunstâncias excepcionais, justificáveis por imperativos outros, é que se admite a antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se verifica o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o deferimento da tutela pleiteada.
O perigo de dano não se encontra suficientemente caracterizado.
Consta na petição inicial que o benefício anteriormente concedido foi cessado ainda em 2014, sendo que a parte autora permaneceu inerte por período significativo antes de recorrer ao Judiciário.
Tal lapso temporal, superior a dez anos desde a cessação original, enfraquece a alegação de urgência atual.
Ademais, em novo requerimento administrativo protocolado perante o INSS, a própria autora deixou de comparecer à perícia médica designada, o que ensejou o indeferimento do pedido por ausência de comprovação da incapacidade laborativa (id. 2193568599), reforçando a ausência do periculum in mora necessário à concessão da tutela.
No tocante à probabilidade do direito, o art. 59 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O § 1º do referido dispositivo legal estatui que a concessão de tal benefício dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
No caso dos autos, os documentos médicos anexados são unilaterais, desprovidos de contraditório, e datados de períodos pretéritos, o que compromete sua utilidade como elemento idôneo para atestar a atual condição de saúde da autora e, por consequência, a incapacidade da autora.
Com efeito, o pleito da autora demanda instrução probatória densa, sobretudo a necessidade de produção de prova técnica voltada à perquirir a capacidade laboral do autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil,.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), que deverão na contestação especificar(em) as provas que pretendem produzir.
Havendo, na contestação, oposição pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar(em) as provas que pretendem produzir.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
23/06/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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