TRF1 - 1021406-22.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 09:28
Juntada de Informação
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31/07/2025 09:28
Juntada de Informação
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30/07/2025 17:15
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1021406-22.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
O autor pleiteia a implantação do benefício de auxílio-doença, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6007986881, em 30/04/2013.
Ainda, o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
O autor relata que trabalha de serviços gerais e sofreu queda de bicicleta no dia 11/02/2013 tendo fratura de clavícula, conforme processo administrativo em anexo.
Em razão da enfermidade, restou incapaz para o trabalho, motivo pelo qual percebeu auxílio-doença NB 6007986881, entre os períodos de 11/02/2013 a 30/04/2013.
Ocorre que, decorrido o prazo de gozo de auxílio-doença, restou com lesões consolidadas que, apesar de poder continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente (auxiliar de serviços gerais), nos termos do laudo médico, apresenta deformidade na clavícula esquerda.
Apesar de ter sido avaliado capaz de desempenhar atividades laborais, fato é que se manteve com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do que exprime a legislação relacionada.
Assim, considerando a cessação do auxílio-doença e a permanência de sequelas que implicam redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, argumenta que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 2150672704).
Laudo pericial (id 2180663918).
Contestação (id 2183011129).
Réplica (id 2186890687).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Auxílio-acidente Conforme o disposto no art. 86 da Lei n. º 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I).
De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei 8.213/91.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.
No caso dos autos, a conclusão do laudo pericial foi no sentido que “Atualmente, o periciado não apresenta queixas relacionadas à fratura da clavícula, que não deixou sequelas.” Destaquei.
Da incapacidade temporária A concessão do auxílio-doença pressupõe: a) condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LB), dispensada nas hipóteses do art. 26, II, da citada Lei; e c) incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da LB).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.TRABALHADOR URBANO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: a autora possui cardiopatia chagasica, CID B.57, e hipertensão, CID I-10, sendo a incapacidade permanente e possível de reabilitação. 4.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. 5.
No caso, a perícia informou que não é possível afirmar com precisão a data de início da incapacidade.
Consta nos autos relatórios médicos e receituários desde 2008, concluindo-se assim que a data fixada na perícia judicial não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo. 6.
Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 7.
Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8.
Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data o requerimento administrativo (18/06/2008), observada a prescrição quinquenal.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1020938-04.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) Condição de segurado e carência Reconheço que a qualidade de segurado do autor e a carência mínima exigida de 12 (doze) contribuições previdenciárias mensais foram comprovadas mediante documento em id 2150367376.
Cumpre assentar que a perda da condição de segurado não importa em caducidade do benefício, contanto que a incapacidade tenha se dado à época em que o segurado mantinha esta qualidade, a teor do art. 102 da Lei 8.213/91 c/c art. 3.º da Lei 10.666/03.
Incapacidade laborativa A perícia judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, senão vejamos: “Considerações Finais A fratura da clavícula esquerda ocorreu há 11 anos, como consequência de uma queda de bicicleta, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico na época.
Atualmente, o periciado não apresenta queixas relacionadas à fratura da clavícula, que não deixou sequelas.
A queixa atual é de dor lombar, que não está associada ao acidente referido.
Em virtude das alterações observadas na coluna lombar, o periciado necessita de afastamento de 12 meses para tratamento e monitoramento do quadro.
Uma nova avaliação será necessária após esse período, ou seja, até 07/03/2026, para verificar a evolução e a possibilidade de retorno ao trabalho.
O início da incapacidade laboral relacionada ao quadro lombar ocorreu em 10/06/2024, data do laudo da ressonância magnética, que revelou alterações significativas, como estenose foraminal e estenose do canal vertebral.
Esta conclusão se baseia no histórico clínico do periciado, nos resultados dos exames de imagem e nas queixas relatadas.” Nesse contexto, nos termos do art. 371 do CPC/2015, acato as conclusões do laudo pericial produzido em juízo e reconheço a incapacidade para o trabalho da parte autora, com necessidade de reavaliação das condições de saúde para fins de recuperação/reabilitação, o que dá ensejo ao benefício de auxílio-doença.
Benefício a ser recebido e da data de início (DIB) Reconhecidos os requisitos acima, a parte autora possui direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, que deve ser concedido a partir da data inicial da incapacidade indicada pelo laudo da perícia médica judicial.
Esclareço que o termo inicial da DII foi fixado em 10/06/2024 (data indicada no laudo), com base em documentos médicos e ante a inexistência de elementos probatórios seguros para retroação.
Princípio da fungibilidade dos benefícios Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado. É nesse sentido o entendimento do e.TRF1 : PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
Já para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A controvérsia dos autos se encontra na possibilidade de se conceder benefício diverso do pedido na inicial. 4.
Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado. 5.
No caso dos autos, o perito judicial constatou que o autor está incapacitado total e temporariamente, desde outubro/2018, não podendo exercer sua atividade laboral, e nenhuma outra. 6.
Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da sentença. 7.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 8.
Apelação do INSS não provida. (AC 1002617-81.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REALITAÇÃO PROFISSIONAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Não restou comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual da parte autora.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a presença de incapacidade laboral atual, parcial e temporária, devido a lesão complexa ligamentar em joelho esquerdo.
Diagnósticos de: CID 10 - S83 Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho; M23.3 – lesão no menisco; S83.5 – entorse e distensão do ligamento; E66 Obesidade.
Concluiu pela impossibilidade de exercer atividades habituais, atualmente, sem limitação e maior dispêndio energético.
A lesão ligamentar no joelho causa instabilidade e perda de força, mas pode ser corrigida através de tratamento cirúrgico já indicado pelo médico assistente, importante frisar que apresenta como comorbidade, quadro de obesidade mórbida, que deve também ser tratada.
Sugiro nova avaliação pericial após seis meses do tratamento cirúrgico a ser realizado.
Nesse contexto, no qual não restou comprovado que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. É entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta c.
Corte Federal que não se configura nulidade por decisão extra ou ultra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ainda que ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado pelo requerente, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
A qualidade de segurado da parte autora demonstrada pela cópia da evidenciando o recolhimento de contribuições suficientes para o preenchimento do período de carência.
Devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapacitado temporariamente para suas atividades laborais, de modo que restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas para concessão do benefício de auxílio-doença.
Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, pois presentes os requisitos necessários à concessão , nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91.
Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão de auxílio-doença).
Em homenagem ao princípio da fungibilidade, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença. (AC 1031376-26.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 4.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida (auxílio-doença). (AC 1014880-87.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2021 PAG.) Tutela provisória A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito extrai-se da própria fundamentação do presente julgado, no sentido de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família.
Preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) em 10/06/2024, fixando o termo final (DCB) em 12 meses após a DIP, com início de pagamento na data da prolação desta sentença (DIP), assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, comprovando-se nos autos.
O benefício deve ser mantido por 12 meses, conforme recomendado pelo perito judicial, ficando a cargo do INSS o processo de reavaliação e/ou reabilitação que o perito médico judicial considerou possível.
Fica o INSS responsável pelas custas judiciais – dispensado o recolhimento face à isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º) e, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Expeça-se o necessário para pagamento do perito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
26/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:05
Juntada de impugnação
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23/04/2025 15:50
Juntada de contestação
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 22:02
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 13:56
Juntada de contestação
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23/02/2025 21:28
Juntada de manifestação
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 20:29
Juntada de apresentação de quesitos
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11/10/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - CPF: *06.***.*67-72 (AUTOR)
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11/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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30/09/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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