TRF1 - 1032981-02.2025.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032981-02.2025.4.01.3500 DECISÃO Ação previdenciária com pedido de restabelecimento de benefício de incapacidade temporária c/c conversão para benefício por incapacidade permanente com pedido de acréscimo de 25%, pleiteando tutela de urgência. À causa foi atribuído o valor de R$ 61.248,50.
Dispõe o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças".
O presente feito não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do dispositivo acima.
Por sua vez, as partes litigantes estão arroladas entre as pessoas autorizadas a litigar nos Juizados Especiais Federais no artigo 6º, I e II, da referida Lei n.10.259/2001.
Destarte, considerando tratar-se de situação configuradora de incompetência absoluta (art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), é de rigor declinar da competência para o Juizado Especial Cível Federal de Aparecida de Goiânia.
Ante o exposto, determino, após as baixas de praxe, a redistribuição do processo e seu consequente encaminhamento ao Juizado Especial Cível Federal de Aparecida de Goiânia, em cuja esfera de competência decisória a presente ação se enquadra, em face do domicílio do autor.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
MARIANA ALVARES FREIRE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA -
11/06/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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