TRF1 - 1061283-75.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VANDERLEI LUIZ DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1061283-75.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI LUIZ DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS MARTINI - GO23201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação (ID 2184829604), em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Decido.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "CID 10 S06 - Traumatismo intracraniano; CID 10 F03 – Demência não especificada", apresentando incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em 08/11/2024, conforme laudo pericial (ID 2179331166).
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifico que a parte autora verteu sua última contribuição ao RGPS, na condição de contribuinte obrigatório(a) – Empregado(a), em 09/2013.
Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurada (período de graça) até 15/11/2014, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Após, a Autora reingressou no RGPS, vertendo recolhimentos previdenciários, na condição de Contribuinte Individual, no período de 01/03/2021 a 30/09/2024, na qualidade de microempreendedora Individual – MEI, o que lhe garante o direito à alíquota reduzida e ao pagamento da guia DAS com vencimento sempre no dia 20 do mês posterior ao mês de referência.
Contudo, o extrato previdenciário anexado aos autos (ID 2184829605), revela que todas as contribuições, sem exceção, foram recolhidas em atraso a partir da competência 03/2021, ou seja, de forma extemporânea e, portanto, inservíveis para fins de reaquisição da qualidade de segurado e de carência (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU).
Portanto, na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica (DII: 08/11/2024), a parte autora não cumpriu o período de carência (art. 25 da Lei n. 8.213/1991) exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEI LUIZ DA COSTA - CPF: *58.***.*80-63 (AUTOR)
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26/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:41
Juntada de contestação
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30/04/2025 15:17
Decorrido prazo de VANDERLEI LUIZ DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:59
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VANDERLEI LUIZ DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/01/2025 20:09
Juntada de manifestação
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08/01/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/01/2025 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 23:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 23:46
Juntada de Certidão
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31/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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