TRF1 - 1005692-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005692-94.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA ROSA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744, PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, sob a alegação de que o INSS não computou o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente (processo nº 0030725-50.2018.4.01.3500).
O INSS apresentou contestação (ID 2174943067) pugnando pela improcedência do pedido. É o brevíssimo relatório.
Decido.
No caso, pleiteia a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos especiais entre 2005 e 2017 e, em consequência, a inclusão no cálculo do tempo de contribuição do período de tempo especial reconhecido judicial e administrativamente (ID 2169791529).
A autora sustenta, em síntese, que em 07/02/2019 requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferida sob o NB nº 191.942.381-5.
Contudo, por discordar do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), não sacou o benefício, que acabou cessado.
Posteriormente, em 17/07/2023, obteve concessão de novo benefício (NB nº 187.939.378-3), ainda insatisfatório.
Argumenta que, já em 10/09/2019 (data da conclusão da análise administrativa), havia preenchido os requisitos para concessão do benefício com RMI mais vantajosa, antes da vigência da EC 103/2019, o que lhe garante direito adquirido.
O INSS, por sua vez, argumenta que a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à primeira DER (07/02/2019), quando teve concedido benefício de aposentadoria (NB: 191.942.381-5), do qual desistiu, porquanto apenas em 2021 é que a parte autora obteve, judicialmente, o reconhecimento de período de tempo especial.
Contudo, verifica-se que a especialidade do citado interregno foi reconhecida em acórdão julgado em 17/02/2021, nos autos do processo nº 0030725-50.2018.4.01.3500, que tramitou na 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
Observa-se, portanto, que a parte autora busca a efetivação do cumprimento do julgado objeto daquela ação.
O art. 475-P, II, do Código de Processo Civil confirma a regra de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.
O juízo da execução é o juízo da sentença.
Assim, qualquer equívoco ou descumprimento do julgado, caso dos autos, deve ser alegado nos autos daquele processo, não cabendo a este Juízo a revisão do benefício com base nas alegações apresentadas na inicial.
Ainda que assim não fosse, no primeiro requerimento administrativo (DER: 07/02/2019), a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem do tempo especial reconhecido judicialmente somente em 17/02/2021, nos autos do processo nº 0030725-50.2018.4.01.3500.
Com efeito, a certidão de tempo de contribuição foi emitida pelo INSS em 04/08/2021, constando a conversão dos períodos de atividade especial (ID 2169791529). À vista desse cenário, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo de períodos especiais entre 2005 e 2017, restando prejudicado, em consequência, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/187.939.378-3; e (ii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei10.259/01).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
04/02/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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