TRF1 - 1057788-23.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA BOTELHO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1057788-23.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA BOTELHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ONESIO SOARES BARBOSA NETO - GO38126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, em face do INSS.
A Autarquia Previdenciária, em contestação (ID 2178293060), pugnou pela improcedência do pedido.
Aduz, em suma, que a parte postulante não cumpriu a carência para a concessão do benefício, pois alguns vínculos não estão registrados no CNIS e/ou estão registrados com pendência/irregularidade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Os arts. 48 e 50 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior, estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, estando regulamentado pelos arts. 51 a 54 do Decreto n. 3.048/99.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Sobre a contagem do período de carência, para a época, a redação do art. 27 da Lei n. 8.213/91 dispunha: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2008: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada antes da Reforma da Previdência é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos (Súm. 73/TNU).
Deste modo, considerando o tempus regit actum, para que o benefício pleiteado fosse concedido à parte autora, o(a) segurado(a) deveria preencher os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e (b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91).
Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha cumprido todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Aos demais segurados aplica-se a regra constante no art. 25, II, do mesmo diploma legal: 180 contribuições mensais.
Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Além disso, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei para a concessão do benefício vindicado, pois, nasceu em 09/10/1959.
Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário após 2011, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a 15 (quinze) anos.
Quanto ao cumprimento do período de carência, o fato de não constar no CNIS do segurado contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres (Súmula 75/TNU).
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da Autarquia Previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
No caso dos autos, a parte autora afirma atender aos requisitos para a concessão do benefício, segundo a regra de transição do art. 18, da Emenda Constitucional nº. 103/2019, quais sejam, a idade de 62 (sessenta e dois) anos e a carência de 180 meses exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
A autora afirma que, à época do requerimento (DER: 26/10/2023), preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, pois, contava com 64 anos de idade e 180 meses (15 anos) de contribuição, requisitos compatíveis com as regras de transição da EC 103/2019.
Contudo, o extrato previdenciário da parte autora revela 32 (trinta e duas) contribuições que devem ser desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso, nas competências de 05/2010 a 12/2012.
Conforme o art. 27, II, da Lei nº. 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 da Lei de Benefícios.
Desse modo, todas as contribuições individuais adimplidas de forma extemporânea pelo segurado, não devem ser levadas em consideração para o preenchimento da carência exigida para o deferimento do benefício, ora pleiteado.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI 8.213/1991, ART. 142.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Para obtenção da aposentadoria por idade o segurado deve cumprir a carência exigida pela lei e ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Lei 8.213/1991, art. 48). 2.
No caso dos autos, o autor completou 65 anos de idade no ano de 2000.
Conforme tabela do art.142 e art. 27 II da Lei 8.213/91, o período de carência para concessão da aposentadoria por idade seria 114 contribuições mensais. 3.
Ocorre que, ao se examinar os carnês de contribuição do apelado (24/29), verifica-se que as contribuições relativas ao período do ano de 01/2011 a 05/2016, foram recolhidas de forma extemporânea, impedindo seu aproveitamento para fins de carência, conforme a legislação vigente. 4.No caso concreto, do total de 152 (cento e cinquenta e duas) contribuições pagas, somente se aproveitam 87 (oitenta e sete).
As restantes não podem ser computadas para fins de carência para concessão da aposentadoria por idade urbana, porque foram recolhidas extemporaneamente. 5.
Apelação desprovida. (AC 0003299-62.2016.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/03/2018 PAG.) Grifei O Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) define que contribuições atrasadas não podem ser consideradas para fins de carência, se o segurado perdeu a qualidade de segurado.
Tese firmada: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência".
Assim, somando-se todos os períodos constantes no CNIS, excluindo as contribuições extemporâneas, tem-se que até a data do requerimento administrativo (DER: 05/03/2024) a segurada conta com 15 anos, 02 meses e 13 dias de contribuição, porém, a carência de 152 (cento e cinquenta e dois) meses, conforme tabela abaixo: Portanto, em 26/10/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 28 carências).
E, mesmo considerando a CITAÇÃO como sendo um novo requerimento (06/02/2025), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).
Desse modo, não restou preenchido o requisito da carência, portanto, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana, conforme requerido na peça inicial.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA BOTELHO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*42-72 (AUTOR)
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26/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:27
Juntada de contestação
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03/02/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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15/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/12/2024 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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