TRF1 - 1052133-25.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052133-25.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
N.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALI PORTO NEGRAO ROZA - BA71543 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Anne Vitória Nazária dos Santos, representada por seu genitor, em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, na qual a parte autora imputa à ré a responsabilidade pelo extravio de material biológico destinado à realização de exame laboratorial, ocorrido durante atendimento em unidade hospitalar sob gestão da requerida.
Alega a parte autora que, em razão da perda do referido material, foi necessária nova coleta, circunstância que lhe teria acarretado sofrimento emocional relevante, agravado pela sua condição de criança transplantada de medula óssea.
Requer, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva aplicável à prestação de serviços de saúde, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00, valor este requerido tanto em seu próprio nome quanto em favor de seu representante legal.
Em sede de contestação, a EBSERH reconhece sua natureza jurídica de empresa pública federal incumbida da prestação de serviço público essencial na área da saúde, razão pela qual sustenta a inaplicabilidade, em sua integralidade, do regime jurídico consumerista às suas relações institucionais.
Defende, ainda, que a ocorrência de falhas administrativas eventuais não enseja, por si só, responsabilização civil, notadamente na ausência de comprovação de nexo causal direto com dano juridicamente relevante.
Afirma que o fato descrito, ainda que verdadeiro, consubstancia mero dissabor cotidiano, destituído de gravidade suficiente para ensejar reparação moral.
No tocante à preliminar de revelia, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo para apresentação de contestação deve ser contado a partir da data da juntada, aos autos, do Aviso de Recebimento (AR), que, no caso dos autos, ocorreu em 26/09/2023.
A contestação foi protocolada em 13/10/2023, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto para a apresentação de contestação nos processos submetidos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora seja possível reconhecer a hipossuficiência da parte autora, não se verifica prejuízo à ampla instrução do feito, haja vista que a dinâmica fática se encontra suficientemente esclarecida nos autos, inexistindo necessidade de redistribuição do encargo probatório.
A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil da ré pela alegada falha na prestação do serviço de coleta e análise laboratorial.
Não obstante os incômodos decorrentes da necessidade de repetição do procedimento, os elementos probatórios constantes dos autos não indicam a ocorrência de dolo, negligência grave ou qualquer conduta que ultrapasse os limites do tolerável na rotina hospitalar.
Conforme argumentado pela parte ré, a prestação de serviços de saúde envolve operacionalidade complexa, sendo inevitável, em alguns casos, a ocorrência de intercorrências administrativas.
No caso concreto, verifica-se que a paciente foi prontamente reavaliada no mesmo dia, após nova coleta do material, não havendo qualquer comprovação de agravamento de seu estado de saúde, de constrangimento indevido ou de exposição a situação humilhante capaz de caracterizar lesão à sua dignidade.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem assentado que o mero aborrecimento ou falha pontual na execução do serviço, desacompanhado de efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Para a configuração do dever de indenizar, exige-se demonstração de sofrimento psíquico relevante ou de prejuízo concreto, o que não restou evidenciado no presente caso.
Ademais, considerando que a EBSERH é pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta, incumbida da execução de serviços públicos hospitalares, sem fins lucrativos, sua responsabilização civil não se confunde com a das empresas privadas atuantes sob regime de mercado.
A responsabilização objetiva deve ser analisada sob o prisma do interesse público e da eficiência administrativa, conforme os limites estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, por ausência dos pressupostos legais à configuração da responsabilidade civil da ré.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Registrado automaticamente no e-CVD.
Salvador, [data do rodapé]. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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