TRF1 - 1052047-02.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1052047-02.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR SANTOS PINHEIRO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
O INSS, em contestação, pugna pelo indeferimento do pedido por não restarem comprovados os requisitos para a concessão.
Verifica-se no laudo pericial (Id. 2174435637) a ocorrência de acidente do trabalho por parte da autora.
Vejamos: "Periciando com histórico de acidente no trabalho ocorrido em 23/12/2021 que gerou amputação de falange distal do 2° dedo da mão esquerda.
Afirma que ainda sente dor no dedo, limitação da mobilidade e redução da capacidade de trabalho".
Entre os critérios definidores da competência da Justiça Federal evidencia-se, conforme o art. 109 da Constituição Federal, o de caráter subjetivo, inspirado na qualidade das pessoas participantes da relação processual.
Assim é que, configurado o interesse jurídico da União ou de suas autarquias, fundações e empresas públicas, o processo e o julgamento da ação estarão necessariamente afeto ao Juízo Federal.
No entanto, a mesma Constituição Federal excepciona, mesmo nas causas em que há interesse jurídico de autarquia da União, como na espécie, em que a ação é proposta contra o INSS, os feitos em que se discute acidente de trabalho em face da autarquia previdenciária.
A Constituição Federal: Art. 109 – Aos juízes federais, compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
A jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 144.447 - GO (2015/0304832-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO INTERES. : LUCIENE FERNANDES INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, suscitado, em ação ajuizada por LUCIENE FERNANDES, com o objetivo de obtenção de pensão por morte.
O Juízo Estadual declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal, aduzindo que a ação tem caráter previdenciário (fls. 3/4).
O Juízo Federal, a seu turno, invocando o art. 109, I, da CF, suscitou conflito de competência, sob o fundamento de que a controvérsia relaciona-se a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual não é da sua competência o julgamento da lide (fls. 5/7).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 31/35, opina pelo conhecimento do conflito, para que se declare a competência do Juízo Estadual. É o relatório.
Inicialmente, mister ressaltar o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a competência para julgar demanda em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
No presente caso, a ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS com o objetivo de obtenção de benefício decorrente de acidente de trabalho (fls. 9/21).
Para melhor elucidar a questão, traz-se à colação o art. 109, I, da Constituição Federal, o qual excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sem destaques no original) Assim, aliada aos termos do dispositivo constitucional acima transcrito, a jurisprudência acerca do tema está firmada no sentido de que as ações relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, como se verifica do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, respectivamente: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A Primeira Seção, ao examinar o CC 121.352/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, DJ de 16/04/2012, teve oportunidade de se manifestar acerca do alcance da expressão "causas decorrentes de acidente do trabalho", nos termos da seguinte ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO 'CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO'. 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ('Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho') e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual." Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, o suscitado. (Processo CC 144447 - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - Data da Publicação 05/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRCC 201201039064, 1ª Seção, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 05/06/2013).
A propósito veja-se também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ALINHAMENTO DO COLEGIADO AO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA REFORMULADO PELA PRIMEIRA SESSÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 121352/SP, JULGADO EM 11-04 -2012, DJe 16-04-2012.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ reformulou o entendimento daquela Corte Superior sobre a matéria sob foco, desde o julgamento do CC nº 121352/SP, julgado em 11-04-2012, DJe 16-04-2012, assentando que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que visam à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios relativos a acidente do trabalho.
Intelecção do art. 109, I, da CF.
Competência da Justiça Estadual.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/08/2014). (TJ-RS - AI: *00.***.*33-79 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2014) (Grifei) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, c/c § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora, se assim lhe aprouver, ingressar com ação, na Justiça Estadual.
Intimem-se.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após, arquivem-se com as devidas baixas.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
13/11/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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