TRF1 - 1000361-41.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1000361-41.2025.4.01.9350 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VISAO IMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA CUNHA - GO2545-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Analisando os autos, observo que o presente Agravo de Instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida pela 12ª Vara Federal/GO, nos autos n. 1023518-41.2022.4.01.3500, no exercício da jurisdição comum.
Não obstante, fora equivocadamente protocolado perante esta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, juízo absolutamente incompetente para conhecer e processar a insurgência, porquanto deveria a insurgência ter sido dirigida ao E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Cumpre esclarecer que no microssistema dos Juizados Especiais não se aplica a regra do art. 64, § 3º, CPC, que prevê, em caso de acolhimento da incompetência, o encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Os Juizados Especiais possuem regra própria, contida no art. 51 da Lei nº 9.099/95, que é expresso ao determinar a extinção do feito quando for reconhecida a incompetência do juízo.
Destarte, em razão da evidente e indiscutível incompetência absoluta deste Turma Recursal para processar e julgar o recurso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
24/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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