TRF1 - 1002600-10.2018.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1002600-10.2018.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA VALDENICE SILVA CARVALHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Maria Valdenice Silva Carvalho.
Narra o INSS que o valor total devido perfaz a importância de R$ 3.726,52 (três mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Manifestação da exequente.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Brevemente relatados, decido.
A Contadoria elaborou os cálculos observando os parâmetros definidos na sentença exequenda e os critérios técnicos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, obtendo o valor principal remanescente, descontado o valor pago administrativamente pelo INSS, no montante de R$ 3.482,82 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Já o valor devido a título de honorários advocatícios perfaz o montante de R$ 10.760,23 (dez mil setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos).
Importa destacar que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, pois produzido por servidor investido de fé pública, dotado de conhecimento técnico específico e desprovido de interesse na lide, sendo reiteradamente aceito pelos Tribunais como parâmetro confiável para a homologação de valores em sede de liquidação de sentença.
Ao lume do exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria, para fixar o valor da execução em R$ 14.243,05 (catorze mil duzentos e quarenta e três reais e cinco centavos), atualizado até julho de 2024, sendo R$ 10.760,23 (dez mil setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), referente à verba honorária.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, a cargo do INSS, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
Expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
30/09/2020 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJPI para Tribunal
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30/09/2020 06:41
Juntada de Informação.
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28/09/2020 19:33
Juntada de contrarrazões
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25/08/2020 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 19:30
Juntada de apelação
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20/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
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02/07/2020 09:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 10:02
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE SILVA CARVALHO em 30/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:54
Juntada de cumprimento de sentença
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08/06/2020 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2020 17:13
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:28
Juntada de manifestação
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26/05/2020 10:27
Juntada de manifestação
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24/05/2020 00:32
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE SILVA CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:56
Juntada de contrarrazões
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13/05/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:22
Conclusos para despacho
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31/03/2020 16:57
Juntada de Embargos de declaração
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16/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2020 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2019 10:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2019 11:42
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE SILVA CARVALHO em 01/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 18:46
Juntada de manifestação
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29/06/2019 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 19:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:55
Juntada de resposta
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12/06/2019 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2019 09:00
Conclusos para despacho
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06/06/2019 18:32
Juntada de réplica
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29/05/2019 07:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 11:59
Conclusos para despacho
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23/04/2019 11:39
Juntada de Contestação
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18/03/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2019 06:31
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE SILVA CARVALHO em 01/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 03:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 17:00
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2019 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2019 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2019 17:17
Conclusos para decisão
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23/11/2018 10:26
Juntada de contestação
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06/11/2018 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 16:28
Juntada de contestação
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15/10/2018 14:00
Juntada de outras peças
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09/10/2018 15:05
Juntada de diligência
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09/10/2018 15:05
Mandado devolvido cumprido
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02/10/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2018 10:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2018 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 15:59
Conclusos para decisão
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26/09/2018 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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26/09/2018 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2018 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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