TRF1 - 1002436-31.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002436-31.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, com pedido de tutela de urgência para a suspensão de descontos efetuados sobre benefício previdenciário, a título de "Contribuição Sindicato/COBAP", bem como a declaração de inexistência de relação contratual.
A parte autora relata que, desde julho de 2011, vêm ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, sob a rubrica “219 Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Alega jamais ter firmado qualquer contrato ou adesão com a entidade requerida, razão pela qual postula, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos, além da declaração de inexistência da relação contratual e a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida (§3º).
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora se apoia, essencialmente, na negativa da contratação, o que, em matéria probatória, corresponde a uma prova de natureza negativa, notoriamente de difícil demonstração pela parte que alega.
Por outro lado, não há, neste momento processual, elementos objetivos suficientes que permitam afirmar, de maneira segura, a inexistência da relação jurídica, especialmente em razão da ausência de manifestação da parte requerida, que, por sua vez, detém os documentos necessários para esclarecimento da controvérsia.
Ademais, importa destacar que, em casos dessa natureza, a análise sobre a regularidade ou não dos descontos geralmente demanda maior aprofundamento probatório, haja vista que, frequentemente, os supostos contratos são firmados de forma remota, eletrônica ou mediante adesão por correspondentes, circunstâncias que exigem o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução processual.
Ressalte-se, ainda, que os descontos efetuados sobre proventos previdenciários, conquanto impactem financeiramente o autor, não configuram situação absolutamente irreversível.
Havendo eventual procedência do pedido, será possível a restituição dos valores, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Diante desse contexto, não restam, por ora, suficientemente evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no tocante à probabilidade do direito, a qual exige a constituição plena do contraditório, com a oitiva da parte contrária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os requeridos são detentores dos documentos que deram origem aos descontos no benefício da parte autora e, portanto, têm melhores condições de esclarecer os fatos.
Intimem-se.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, instruindo-a com todos os documentos pertinentes e indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente aqueles relacionados à origem e à legitimidade dos descontos impugnados.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
16/06/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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