TRF1 - 1038077-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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22/07/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SOPHIA NEVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038077-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
N.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARIA LIMA FREITAS - DF59466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por S.N.D.S contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva o imediato pagamento dos retroativos decorrentes do benefício de auxílio reclusão desde o dia 23/04/2023, tal como recebe o seu irmão.
Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente, em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
In casu, constato a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1002009-58.2025.4.01.3400, distribuído em 13/01/2025, perante esta Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência), aplicado subsidiariamente ao caso.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
25/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a S. N. D. S. - CPF: *14.***.*02-58 (AUTOR)
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25/06/2025 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/05/2025 16:03
Juntada de manifestação
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26/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/04/2025 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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