TRF1 - 1020933-50.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:19
Juntada de agravo interno
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12/08/2025 00:36
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:52
Não conhecido o recurso de ALAOR NUNES PEREIRA - CPF: *96.***.*58-20 (RECORRENTE)
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07/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:02
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1020933-50.2021.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALAOR NUNES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de petição apresentada pela parte autora em 05/06/2025 (ID 437472852), por meio da qual se postula o reconhecimento do direito à atualização do saldo da conta vinculada do FGTS, com fundamento nos novos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, a partir da data de publicação da respectiva ata, requerendo-se, ainda, a compensação das perdas inflacionárias acumuladas até referido marco temporal.
A pretensão não comporta conhecimento por esta Turma Recursal, por duas razões fundamentais.
Primeiramente, constata-se que a prestação jurisdicional neste feito encontra-se devidamente exaurida, não subsistindo relação processual pendente que justifique a reabertura do debate por meio de requerimento incidental.
Eventual discordância com o que restou decidido deveria ter sido veiculado por meio dos instrumentos recursais próprios, a exemplo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência ou Recurso Extraordinário, a depender da matéria e do órgão julgador competente.
Assim, não é possível admitir-se a rediscussão da controvérsia pela via de petição autônoma e extemporânea, o que comprometeria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Além disso, a formulação do pedido configura inovação indevida da causa de pedir, na medida em que a parte pretende introduzir nova controvérsia jurídica, a partir de fato superveniente, sem a observância dos pressupostos processuais essenciais, em especial o interesse de agir.
Ressalte-se que o interesse processual deve estar consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.
No caso concreto, não se verifica resistência da parte ré (CEF) quanto à aplicação dos critérios fixados pelo STF para a atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS após 17/06/2024 – publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF –, o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do pedido.
Diante do exposto, não conheço da pretensão deduzida no petitório de ID 437472852.
Oportunamente, devolvam-se os autos à Vara Federal de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
24/06/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 19:27
Outras Decisões
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:49
Juntada de manifestação
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14/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:19
Outras Decisões
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13/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2025 15:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 5090
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13/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAOR NUNES PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAOR NUNES PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/03/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:44
Conhecido o recurso de ALAOR NUNES PEREIRA - CPF: *96.***.*58-20 (RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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