TRF1 - 1000248-59.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000248-59.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARVALHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER DA MATA CORREA - RJ197628 POLO PASSIVO:AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AGSUS) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144, MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085, ROGERIO RODRIGO MACHADO - RJ220986 e FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS - RJ254128 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ALEXANDRE CARVALHO DIAS contra os Presidentes da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AgSUS) e da SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (SBMFC), com a UNIÃO FEDERAL como terceira interessada.
O impetrante, médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), busca, em síntese, a suspensão da realização de nova prova escrita classificatória e eliminatória, instituída pela Resolução DIREX/AgSUS nº 27/2024, para a efetivação dos médicos bolsistas no referido programa.
Subsidiariamente, requer sua manutenção no PMPB mesmo em caso de reprovação e/ou sua permanência no programa até o trânsito em julgado da ação.
Na petição inicial, o impetrante alega que as alterações promovidas pela Resolução DIREX/AgSUS nº 27, de 19 de dezembro de 2024, introduziram uma nova fase de avaliação no PMPB que não estava prevista na Lei nº 13.958/2019, nem nos editais que regem o ingresso no programa.
Sustenta que tal medida viola os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar desvio de finalidade e usurpação de competência por parte da AgSUS.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 2168688043.
As autoridades impetradas apresentaram informações.
A AgSUS arguiu as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal e de incompetência territorial.
No mérito, defendeu a legalidade da Resolução nº 27/2024, afirmando que esta apenas regulamenta a prova final da terceira fase do PMPB, prevista na Lei nº 13.958/2019, sendo a prova de conclusão de curso, e não de titulação.
A SBMFC, por sua vez, suscitou a preliminar de perda do objeto, sustentando que a pretensão do impetrante de realizar a prova de título da SBMFC com dois anos de participação no PMPB foi atendida com a publicação do Edital TEMFC 36, que passou a admitir tal condição.
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público primário, declinando de intervir no mérito da demanda. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, desde que demonstrado de plano o ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente investido de delegação do poder público.
Quanto às preliminares arguidas, a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), embora formalmente constituída como Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, conforme art. 1º do Decreto nº 10.283/2020 (que instituiu a antiga ADAPS), possui natureza peculiar que a vincula diretamente à Administração Pública.
No caso em análise, o PMPB foi instituído pela Lei Federal nº 13.958/2019, sendo sua gestão e execução de responsabilidade direta da União Federal, por meio do Ministério da Saúde, com custeio proveniente de verbas federais.
A AgSUS atua como executora do programa, sob supervisão direta do Ministério da Saúde.
Nessa condição, o Diretor-Presidente da AgSUS, ao administrar programa de alcance nacional, cujas políticas são formuladas e financiadas pela União, assume a condição de autoridade federal para fins de definição da competência no Mandado de Segurança.
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.
A AgSUS alegou, ainda, a incompetência territorial deste juízo, argumentando que o Termo de Concessão de Bolsa para Vinculação ao Estágio Experimental Remunerado do PMPB (ID 2166756240) contém cláusula de eleição de foro para Brasília/DF.
Todavia, considerando a natureza da ação e o princípio do acesso à justiça, não vislumbro motivos suficientes para declinar da competência territorial.
Quanto à alegada perda do objeto, observa-se que o impetrante apontou violação de direito adquirido em razão da modificação dos requisitos para a prova de título da SBMFC, que, segundo a inicial, passou a exigir quatro anos de experiência, em vez dos dois anos de curso inicialmente pre
vistos.
Contudo, a SBMFC trouxe aos autos a publicação superveniente do Edital TEMFC 36, de 10/03/2025, que passou a admitir a participação de médicos bolsistas do PMPB com, no mínimo, dois anos completos de bolsa no programa e aprovação em todas as etapas do curso de especialização, como pré-requisito para inscrição.
Dessa forma, o pedido específico do impetrante quanto à possibilidade de realizar a prova de título com dois anos de participação no programa restou atendido pela própria SBMFC, antes da apreciação final do mérito, caracterizando a perda superveniente do interesse processual nesse ponto.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, restrito à legalidade da Resolução DIREX/AgSUS nº 27/2024 e à imposição de nova prova classificatória e eliminatória para a efetivação no PMPB.
A Resolução DIREX/AgSUS nº 27, de 19 de dezembro de 2024, objeto da controvérsia, regulamenta a terceira fase prevista na Lei do PMPB.
O artigo 5º da referida norma dispõe que a prova final escrita terá caráter eliminatório e classificatório, sendo obrigatória para todos os médicos que concluírem o curso de formação, a ser aplicada após o encerramento do Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (CEMFC) do Estágio Experimental Remunerado (EER), devendo ser realizada na primeira oportunidade.
A mesma Resolução estabelece que a aprovação nessa prova final é condição indispensável para a inclusão no quadro de empregados da AgSUS.
Diferentemente do alegado pelo impetrante, a Resolução não cria etapa inexistente.
Ao contrário, detalha e regulamenta a "prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade", prevista como terceira fase do processo seletivo no art. 27, inciso III, da Lei nº 13.958/2019.
Os próprios editais de provimento de cargos de Médico de Família e Comunidade (Editais nº 01/2021 e nº 02/2022) previam que as demais fases da seleção seguiriam o disposto na Lei nº 13.958/2019, sem estabelecer rito abreviado ou mera prova de títulos como forma de efetivação na carreira.
A alegação de violação de direito adquirido, segurança jurídica ou ilegalidade não se sustenta, pois a exigência da prova final escrita sempre esteve prevista no marco legal do programa, sendo etapa legítima e necessária à conclusão do processo seletivo e habilitação profissional.
Conclui-se que a Resolução DIREX/AgSUS nº 27/2024 apenas cumpre comando legal, sem inovar ou criar exigência que extrapole os limites da legislação.
Portanto, não há que se falar em alteração das “regras do jogo com o jogo em andamento”, visto que a terceira fase — a prova final — é componente inerente ao processo.
Assim, a segurança pleiteada não encontra amparo, por não se tratar de ato ilegal ou abusivo de poder.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte impetrante e denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
04/02/2025 14:30
Desentranhado o documento
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04/02/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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16/01/2025 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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