TRF1 - 1004373-52.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 004373-52.2025.4.01.3901 AUTOR(A): JOSE SOUSA ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): MARCELO FELIPE MATTEI DE ARAUJO - PA33936, WESLAYNE VIEIRA GOMES - PA13887-B RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença.
Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a.
Comprovante de residência em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá.
Se em nome de terceiro, declaração desse de que o requerente mora em seu endereço; b.
Integralidade do processo administrativo, incluindo o indeferimento e atendimento de eventual exigência administrativa. 1. À Secretaria para que nomeie perito social cadastrado para a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
A perícia será realizada no domicílio da parte autora, no endereço informado nos autos, que fica ciente que deverá informar eventual alteração de endereço após o ajuizamento. 2.
ARBITRO, desde logo, os honorários da perícia social no valor de R$ 330,00, nos termos da Resolução n.º 232/2016-CNJ, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelos peritos encontram-se depositados nem Secretaria. 3.
Intimem as partes acerca da perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC. 4.
Por fim, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, caso haja interesse, para que ofereça proposta de acordo. 5.
Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
23/05/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006535-90.2024.4.01.3501
Sebastiao Teles Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 10:52
Processo nº 1031601-73.2023.4.01.3900
Ruth Helena Farias Pontes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anapaula Carmona Rodrigues Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 18:48
Processo nº 1031601-73.2023.4.01.3900
Ruth Helena Farias Pontes
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Anapaula Carmona Rodrigues Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 10:41
Processo nº 1030444-33.2025.4.01.3500
Maria de Jesus Ferreira da Costa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Athma Chaves da Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 07:37
Processo nº 1003520-82.2025.4.01.3500
Maria Vilma de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Pereira da Silva Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 12:12