TRF1 - 1006040-46.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:34
Juntada de impugnação
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30/06/2025 17:59
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 10:06
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1006040-46.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo à parte autora, conforme ID 2188048875, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2188048875, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/06/2025 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 20:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *29.***.*62-68 (AUTOR)
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23/06/2025 20:28
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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16/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 11:45
Juntada de manifestação
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02/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:58
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 09:54
Juntada de manifestação
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31/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:03
Juntada de laudo pericial
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20/01/2025 08:51
Juntada de manifestação
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17/01/2025 15:53
Perícia agendada
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17/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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25/11/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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