TRF1 - 1004339-81.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 13:53
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto SENTENÇA TIPO C 1004339-81.2023.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEILA DA SILVA GOMES DE JESUS Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KEILA DA SILVA GOMES DE JESUS contra o INSS para remessa do recurso ordinário ao CRPS.
Sem informações.
Dada ciência do processo ao INSS, o qual requereu a sua inclusão na relação processual (1778847074).
Parecer do MPF juntado no evento n. 2121531584. 2.
FUNDAMENTOS A questão comporta pronto julgamento.
No caso dos autos (p. 45 do processo administrativo, o processo foi remetido do INSS ao CRPS em 23.08.2023 e julgado em 31.01.2024.
Contudo, a parte impetrante sequer cuidou de identificar no polo passivo do mandamus a autoridade encarregada da remessa dos autos, do INSS ao CRPS.
Aausência de indicação da autoridade coatora leva à inépcia da petição inicial do mandado de segurança.
De todo modo, a intimação para a correção do vício é desnecessária, uma vez que o recurso ordinário já encaminhado e julgado pela Junta de Recursos, conforme se vê abaixo: Não há, portanto, interesse jurídico no prosseguimento do mandamus. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança por falta de indicação da autoridade coatora e perda do interesse processual.
Gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação ao pagamento de honorários, na forma da lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
26/06/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 06/10/2023 23:59.
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01/09/2023 14:07
Juntada de manifestação
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25/08/2023 13:31
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 15:15
Cancelada a conclusão
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19/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/05/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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