TRF1 - 1004330-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004330-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMILSON ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134 e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, na qual ADEMILSON ALVES DE SOUZA postula a concessão de uma aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, bem como requer o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo do benefício.
O benefício requerido encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhador rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência.
Como o autor nasceu em 1961, ele completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício 2021 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme o art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.032/95).
Para a comprovação desse tempo de serviço, a lei exige início razoável de prova material, consistente em documento contemporâneo à época dos fatos que ateste a condição de trabalhador rural, a ser complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Também se deve comprovar que a atividade rurícola é desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar.
São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc.
Atento a essas diretrizes, verifica-se que, embora exista documentos que sugiram, a princípio, início de prova material de trabalho rural, existem circunstâncias que impedem que se atribua a ele a qualidade de segurado especial.
Com efeito, a CTPS e o extrato do CNIS revelam que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/2008 a 30/04/2013 e 06/01/2014 a 12/06/2023, como vigilante noturno, na Cachoeira das Lajes Camping Ltda.
Nos termos do artigo 11, § 10, inciso I, alínea 'b', da Lei 8.213/1991, fica excluído da categoria de segurado especial o trabalhador que se enquadrar em qualquer outra modalidade de segurado obrigatório da Previdência Social.
Somado a isso, tem-se que o exercício de atividade remunerada por período superior a 120 dias por ano descaracteriza a qualidade de segurado especial que se busca atribuir ao interessado (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991).
No caso, o autor trabalhou por mais de 14 anos como vigilante noturno e recebia em torno de dois salários mínimos, o que desnatura o regime de economia familiar.
Desse modo, o longo vínculo empregatício mantido pelo autor e a percepção de rendimento capaz de garantir os direitos sociais básicos da família acabam por inviabilizar o pleito que buscar conferir ao requerente a qualidade de segurado especial.
Diante deste cenário, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
28/01/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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