TRF1 - 1021151-03.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de AMADEU SABINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021151-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMADEU SABINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE BARRONCAS LIMA - AM14691 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual o autor, idoso, narra que a CAIXA autorizou operações indevidas em sua conta bancária.
O demandante tem 69 anos de idade, sendo, portanto, hipervulnerável.
O demandante juntou aos autos comprovante de emissão de outra via de seu cartão de débito: Comprovou, também, a ocorrência de diversas e seguidas transações financeiras em maio de 2024: Demonstrou, também, a contratação de um empréstimo bancário em seu nome, com desconto diretamente em seu benefício: Em contestação, a CEF afirmou que as transações impugnadas pelo autor foram efetuadas mediante utilização dos códigos de acesso a sua conta bancária (senhas), razão pela qual seriam legítimas.
Com efeito, o consumidor é parte hipossuficiente na sua relação com a instituição financeira, sendo que, para este, há severa dificuldades e produzir prova no sentido de que não foi responsável pelas transações impugnadas.
De outro giro, a fornecedora do serviço detém condições de apresentar informações detalhadas a respeito da regularidade das transações.
Sobre o tema, em recente julgado (data do Julgamento: 12 de setembro de 2023), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim se manifestou: EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2) Poderia a instituição financeira comprovar a regularidade das transações, mediante juntada de análise detalhada do ocorrido, indicando, por exemplo, que: as informações dos equipamentos utilizados são compatíveis com o histórico de utilização do consumidor (endereço IP, código MAC, IMEI, número de telefone, etc); que a transação impugnada, em seus valores e natureza, são compatíveis com os hábitos do consumidor; em se tratando de transação de alto valor, indicando os motivos pelos quais os mecanismos de segurança da instituição não impuseram medidas para ratificação da transação (como contato telefônico).
Porém, no caso dos autos, não há informações detalhadas quanto ao ocorrido, sendo que a alegação de utilização de senha, por parte do responsável pelas transações, não esclarece adequadamente o ocorrido.
Dessa forma, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC), bem como trazer aos autos a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Por todo o exposto, restou comprovado ato ilícito praticado pela CEF, consistente em permitir indevidamente diversas transações financeiras expressivas, as quais destoam do padrão de consumo do correntista, hipervulnerável.
Portanto, a parte autora tem direito à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, cujo crédito em conta ocorreu em 14.05.2024.
Quanto aos valores descontados de seu benefício em decorrência do contrato acima, a autora faz jus à declaração de inexistência do débito e repetição em dobro pela dívida paga, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida, conforme entendimento até então vigente.
Todavia, quanto aos valores ilicitamente sacados/transferidos de sua conta, a restituição será simples, pois não houve cobrança indevida.
DANOS MORAIS Verifico ser cabível também a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 8.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
Tutela de urgência Tendo em vista a probabilidade do direito que decorre de cognição exauriente, bem como da dano efetivo causado pelos descontos mensais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência e DETERMINO à CEF a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora autora em razão do empréstimo consignado impugnado nos presente autos (art. 300 do CPC), sob pena de multa de R$ 2.500,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado acima; B) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a I) restituir à parte autora, de forma simples, os valores ilicitamente sacados/transferidos de sua conta bancária no período de 24.04 a 24.06.2024, no valor de R$ 28.568,01.
II) restituir à parte autora, em dobro, os valores ilicitamente descontados do benefício em razão do empréstimo acima, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença; iii) abster-se de efetuar novos descontos em seu benefício; iv) pagar-lhe R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a AMADEU SABINO DA SILVA - CPF: *63.***.*51-04 (AUTOR)
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23/06/2025 20:31
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:23
Juntada de impugnação
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25/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:45
Juntada de contestação
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27/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2024 00:50
Decorrido prazo de AMADEU SABINO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:23
Declarada incompetência
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01/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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28/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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28/06/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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