TRF1 - 1001705-86.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAYANE RODRIGUES SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001705-86.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAYANE RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação proposta por segurada especial pleiteando o benefício de salário-maternidade.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de coisa julgada.
Consulta ao sistema PJe revela que a parte autora já ajuizou demanda anterior (1022273-60.2024.4.01.3100) com o mesmo objeto, que foi distribuída à 5ª Vara Federal, em que se homologou acordo entre as partes, com a conseguinte expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimada a se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada, a parte autora, agora representada por outro advogado, permaneceu inerte, frustrando o dever de colaboração com o juízo (art. 6º do CPC).
Ressalta-se que, por simples consulta ao sistema PJe, seria possível identificar a existência da demanda anterior.
A repetição da ação configura clara ofensa à coisa julgada material, vedada pelo art. 508 do CPC.
Não havendo qualquer fato novo apto a justificar o ajuizamento da presente ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Com efeito, a conduta da parte autora — ajuizando ação sucessiva com idêntico objeto, inclusive com expedição de RPV em seu favor em demanda anterior — caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V do CPC, por caracterizar omissão de fato juridicamente relevante.
Tal postura representa uso indevido do aparato judicial, gera desperdício de recursos públicos e afronta os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Além disso, é evidente o risco de enriquecimento sem causa, caso obtivesse novo provimento jurisdicional em benefício já concedido por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c os arts. 51 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Condeno a parte autora e seu patrono, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a reverter em favor do réu, com fundamento no art. 81, caput e §1º, do Código de Processo Civil; d) Após o trânsito em julgado e adimplida a multa, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; e) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
24/06/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAYANE RODRIGUES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:04
Juntada de contestação
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22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAYANE RODRIGUES SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/02/2025 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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