TRF1 - 1000224-88.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de TAILANE FERREIRA FRANCA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1000224-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
F.
F.
REPRESENTANTE: MAIANE FERREIRA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: NATALIA FERNANDES OAZEN - RJ168938, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Verifica-se a existência de demanda anteriormente ajuizada, n. 1020349-14.2024.4.01.3100, e ainda em curso perante o Juízo da 5ª Vara Federal, na qual se identificam as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação.
Nesse contexto, evidenciada a litispendência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c os arts. 51 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
24/06/2025 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:39
Juntada de parecer do mpf
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29/05/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:08
Juntada de contestação
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19/02/2025 01:09
Decorrido prazo de TAILANE FERREIRA FRANCA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/01/2025 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 16:23
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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