TRF1 - 1009464-29.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1009464-29.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN MARIA MELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571 e LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - AM11234 POLO PASSIVO:DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com tutela provisória cautelar, impetrado por Suellen Maria Melo de Araujo contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH e PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC objetivando em sede liminar seja determinada imediata abertura de prazo para que a Impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos; Com a inicial vieram os documentos de ID. 2105550158.
Informações no ID. 2123802070.
Narra a impetrante ser candidata ao concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, publicado em 02 de outubro de 2023, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH.
O certame foi organizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e executado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Relata que o concurso público foi estruturado em duas fases: (i) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e (ii) prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.
Nos termos do Anexo I do referido edital (Cronograma Previsto), a primeira fase operacional do certame consistiu na abertura do prazo para o cadastro e envio eletrônico dos títulos, o qual se deu das 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023, conforme horário de Brasília.
Esclarece também que, ainda que a análise dos títulos estivesse condicionada à aprovação na prova objetiva, a fase de envio de documentos se deu anteriormente à realização dessa etapa, conforme previsto no edital.
Alega que, durante o período estipulado para o upload dos títulos, enfrentou reiteradas dificuldades técnicas na plataforma eletrônica disponibilizada pela banca organizadora.
Segundo a impetrante, o sistema apresentava instabilidades que impediam a conclusão do procedimento de envio, seja por não carregar os documentos corretamente, seja por não finalizar a submissão mesmo quando o carregamento era bem-sucedido.
Assevera, por fim, que realizou diversas tentativas de envio dentro do prazo fixado, todas infrutíferas, sem que houvesse qualquer canal eficaz de suporte ou assistência por parte da banca organizadora, o que impossibilitou a efetiva participação na fase de avaliação de títulos.
Ademais, aduz que se encontra habilitada por sua pontuação na prova objetiva, com chances de ser convocada para a prova de títulos, entretanto, em razão dos títulos não anexados, resta prejudicada no certame.
Identificada à matéria.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, e são a relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em que pesem os argumentos da impetrante, entendo não lhe assistir razão, precipuamente por não vislumbrar nos autos elementos que demonstrem, de modo cabal e contundente, que o sistema para envio dos títulos apresentou instabilidade que impediu a impetrante de enviá-los no prazo estipulado no edital.
As provas juntadas pela impetrante foram produzidas por outros candidatos, a exemplo de ata notarial, e-mails enviados à organizadora do concurso e prints de telas de computadores.
Nenhuma prova que se relacione com a sua situação específica foi produzida neste feito.
Não há nem mesmo a comprovação de que a impetrante tenha tomado alguma providência ao se deparar com a alegada instabilidade do sistema, o que poderia ser feito por meio de um simples e-mail à instituição organizadora do certame relatando o problema.
Tal providência, embora não suficiente, seria um indício a conferir veracidade à versão constante da inicial.
Lado outro, ao compulsar os autos, verifica-se, a partir das informações da autoridade coatora, constantes no ID 2123802524, que, ao contrário do alegado, a juntada dos referidos documentos foi efetivamente realizada, o que demonstra estar a narrativa trazida pela impetrante dissociada da realidade dos fatos, especialmente quanto à alegada ausência de anexação de seus títulos.
Assim sendo, embora não se descarte a eventual possibilidade de ocorrência de problemas de instabilidade no sistema, faz-se necessário que a impetrante demonstre, de forma cabal, mediante provas idôneas, que enfrentou problemas no mencionado envio, máxime quando tal prova é facilmente produzida, como a gravação ou print da tela do computador, comunicação formal à organizadora do concurso, dentre outras medidas.
Ressalte-se, ainda, que não se admite, em sede de mandado de segurança, a utilização de provas produzidas em outros feitos e por terceiros como forma de conferir verossimilhança a uma versão isolada dos fatos.
Valendo-me das palavras do STJ, destaco que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019).
Por fim, considerando que restou demonstrado que a impetrante conseguiu, de forma efetiva, anexar seus títulos, esvazia-se o pedido ora em questão, não se vislumbrando a presença do fumus boni iuris, razão pela qual se mostra incabível a concessão da medida liminar.
Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de liminar. 1-Dê-se vista ao Ministério Público. 2-Após, façam-se os autos conclusos para sentença Intimações necessárias Manaus, data da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL -
27/03/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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