TRF1 - 1008304-15.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008304-15.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE SANTOS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CAMPOS DA COSTA - BA25206 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária na qual a parte demandante requer a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de Daniele Gonçalves Barreto, em 30/09/2020.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art.11, VII, da Lei 8.213/91), não sendo mais exigido o cumprimento do prazo de carência de 10 (dez) meses, em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo bastante a prova da qualidade de segurado.
Passando a analisar os requisitos legais para a concessão da benesse, verifico que o nascimento do filho da autora, em em 30/09/2020, foi comprovado pela certidão de ID 2142990842.
No entanto, quanto à sua condição de segurada especial, a autora não logrou êxito em demonstrar exercício da atividade rural em regime de subsistência.
Vale ressaltar que apenas juntou como documentos para comprovar suas alegações comprovante de residência em seu nome, na Vila do Conde, Cadastro Único, certidão de nascimento do filho.
Por sua vez, os esclarecimentos prestados em audiência pela autora não favoreceram a tese sustentada na peça inaugural.
Quando questionada pelo INSS, a requerente informou que tinha três filhos do mesmo pai, Sr.
José Raimundo e que ele trabalhava, quando o vizinho o chamava para limpar o quintal na Vila do Conde (atividades de limpeza).
Ainda, disse que ela não trabalhava, cuidava dos filhos e que, "quando não tinha o que fazer" (sic), ia mariscar para consumo próprio e de seus filhos.
Demais disso, pontuo que a demandante não produziu prova testemunhal.
E, mesmo que fosse o caso de ter havido oitiva de testemunha nestes autos, ressalto a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse passo, constato que as provas produzidas nos autos não comprovam o labor campesino da requerente em regime de economia familiar.
O fato de se declarar lavradora não é suficiente para o deferimento da benesse.
Por fim, anoto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença.
Diante de tal quadro, rejeito o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas, nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Fagner Gonzaga de Souza. -
15/08/2024 07:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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