TRF1 - 1000109-28.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GLECIANY PEREIRA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000109-28.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLECIANY PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anota-se.
No documento ID 2190741447, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode pedir desistência a qualquer tempo até a sentença, sem a necessidade de anuência da outra parte, por aplicação do princípio da simplicidade que rege a matéria e porque não há sucumbência na primeira instância.
Neste sentido, dispõe o enunciado nº. 90 do FONAJE, verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/06/2025 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a GLECIANY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *60.***.*80-25 (AUTOR)
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23/06/2025 20:35
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:56
Juntada de manifestação
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17/05/2025 08:39
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GLECIANY PEREIRA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:34
Perícia agendada
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17/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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16/01/2025 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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