TRF1 - 1008044-52.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 1008044-52.2025.4.01.3200 AUTOR: ROGERIO BISPO GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requereu o autor a realização de prova pericial com técnico e/ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovar o tempo de exercido em atividades especiais.
No que tange a tal pedido, o critério para a caracterização da atividade especial foi regulado, ao longo do tempo, por diversas normas.
Para o período trabalhado até 28/04/1995, são consideradas especiais as atividades estabelecidas no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, bem como as da Lei n. 7.850/79, em relação ao telefonista.
Relativamente ao período compreendido entre 29/04/1995 até 05/03/1997, são especiais as atividades do Anexo I do Decreto n, 83.080/79.
Para o período de 06/03/1997 a 06/05/1999, as do Anexo IV do Decreto n, 2.172/97.
A partir de então, as que estiverem listadas no Anexo IV do Decreto n, 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 9.528/97.
Esquematicamente, tem-se, em princípio, a seguinte representação da evolução legislativa da matéria e dos requisitos probatórios necessários à comprovação das condições laborativas especiais: TABELA APOSENTADORIA ESPECIAL LEGISLAÇÃO POR PERÍODO PERÍODO Norma PROVA Até 28.04.1995 Decretos nos 53.831/64 (Anexo) e 83.080/79 (Anexo I) Comprovação do exercício das profissões relacionadas ou da exposição aos agentes nocivos constantes no Decreto (sem laudo; exceto ruídos e calor, que demandam perícia técnica) Entre 29.04.1995 e 05.03.1997 Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) Apresentação de formulário padrão fornecido pela empresa sb-40 ou dss-8030 (prescindindo de laudo técnico) Entre 06.03.1997 e 06.05.1999 Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) Apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico Após 07.05.1999 Decreto º 3.048/99 (Anexo IV) Apresentação do formulário-padrão preenchido pela empresa (dirben-8030) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (ppp) Desse modo, a perícia para tentar analisar as condições de trabalho especiais demonstra-se inócua, uma vez que as condições não são as mesmas da atualidade, de modo que os documentos acima delineados, de acordo com cada período especificado, são os efetivamente adequados a demonstrar as condições laborativas de épocas anteriores.
Outrossim, a desconstituição de formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir os papeis que espelhem a concreta situação laboral, caso confirmada a ausência de veracidade de seu conteúdo. É dizer, consoante já decidiu o TST, que 'se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário';
por outro lado, 'a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não' (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010), com o que se deslinda o foco de ação previdenciária perante a Justiça Federal: a revisão (judicial review) da postura da Autarquia Previdenciária dentro daquilo que a ela cabe legalmente avaliar, isto é, a aferição da satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na 'realidade laboral vivenciada pelo empregado' devidamente documentada (preferencialmente no PPP).
Não suficiente, a constatação de os dados do PPP não se revestem de veracidade ou fidedignidade tem repercussões administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios c/c 68, par. 2º, do Decreto n. 3.048/99), trabalhistas (art. 192 da CLT - adicional de insalubridade), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91 - adicional de contribuição previdenciária) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal - crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica), razão por que, salvo impossibilidade, a correção dependeria da ciência e da oportunidade de participação do empregador, em nome do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.
Perante a Justiça Federal (assim como perante o INSS), poderá ser contestado o PPP ou alguma demonstração ambiental da empresa apenas por meio de prova preconstituída oriunda da Justiça do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho, desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador, ou derivada do próprio estabelecimento empresarial, impugnando-se, por exemplo, (a) a regularidade do PPP por meio da comprovação de que contém informações contrárias ou conflitantes com o laudo no qual se embasa, hipótese em que, se viável, será aplicado o respectivo LTCAT ou PPRA, ou (b) a regularidade do próprio LTCAT ou PPRA por meio da apresentação de outras demonstrações ambientais pertinentes à própria empresa que contradigam o seu teor, inclusive as constantes em laudos técnico-periciais realizados no mesmo estabelecimento emitidos por determinação da JT, do MTPS ou do MPT (NR-15, itens 15.5, 15.6 e 15.7), que serão substitutivamente utilizados no foro previdenciário, sem prejuízo de eventual representação para os fins de apuração da responsabilidade civil, administrativa, fiscal e criminal cabível.
Apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderá lançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225, III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Portanto, conforme alhures exposto, é descabida a realização de perícia na presente instrução de processo judicial previdenciário.
No mesmo sentido tem se manifestado os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS.
PARCIAL COMPROVAÇÃO.
TEMPO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 2.
No caso concreto, o PPP apresentado pelo autor informa a existência de responsável pelos registros ambientais na totalidade do período de trabalho controverso (18/03/1993 a 04/07/2001), de modo que, tendo constado do documento que "Não há registros dos Riscos Ambientais (PPRA)" para o período de 18/03/1993 a 31/12/1996, é porque de fato inexistiu exposição do trabalhador a quaisquer agentes nocivos naquele interregno, informação esta que não pode ser suprida por prova pericial posterior.
Não bastasse, é importante ressaltar que, em se tratando de questionamento quanto ao conteúdo de laudo técnico ou de PPP, com pedido de retificação, com a finalidade de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde, envolvendo obrigação de fazer do empregador, concernente ao fornecimento de documento retificado, diante da caracterização de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I da CR/1988, a competência absoluta é da Justiça do Trabalho.
Indefere-se, assim, o pedido de anulação da sentença para fins de retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica, por entendê-la desnecessária à resolução da demanda. 3.
Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4.
O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes agressivos ruído e calor. 5.
O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6.
No período de trabalho de 01/01/1997 a 05/03/1997 o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância então vigente, o que caracteriza a atividade como especial. 7.
Constatado que o autor computou, até a data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição inferior a 30 (trinta) anos, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, deverá o INSS proceder à averbação do período de trabalho reconhecido como especial nos presentes autos (01/01/1997 a 05/03/1997), após conversão em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro), para todos os fins previdenciários. 8.
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para averbação imediata do período de trabalho reconhecido como especial, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015. 9.
Apelações da parte autora parcialmente provida (item 7). (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00770677020134019199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:05/04/2018 PAGINA:.) [sem grifo no original] PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO INSUFICIENTE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
RUÍDO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes. 2.
Os empregadores forneceram os formulários correspondentes aos respectivos períodos de trabalhos mencionados na petição inicial, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de produção de prova por ausência de perícia judicial e designação de audiência para depoimentos de testemunhas. 3.
O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego. 4.
Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 5.
Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6.
Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7.
O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 8.
Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 9.
O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, até a DER em 06/12/2012, é insuficiente para a aposentadoria especial. 10.
Por ocasião do requerimento administrativo e da citação, o autor não preenchia o requisito etário e tempo de serviço exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional. 11.
Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. 12.
Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 13.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 14.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 15.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 16.
Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida. (Ap 00465273920154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) [sem grifo no original] PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
HIDROCARBONETO. 1.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2.
Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3.
O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 4.
Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5.
Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6.
Admite-se como especial o labor exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previstos no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11. 7.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 10.
Remessa oficial e apelações providas em parte. (ApReeNec 00358452520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) [sem grifo no original] Assim sendo, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Autor.
Intimem-se as partes para ciência e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Assinado Eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a) -
27/02/2025 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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