TRF1 - 1004801-53.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004801-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARIANO PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DA SILVA MACHADO - PA31348, STEPHANIE VIEIRA BRITO - PA28993, ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL - PA20873, MARLLINGTON KLABIN WILL - PA22646 e JULYANNE CRISTINE BARBOSA DE MACEDO DOS SANTOS - PA28417 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, uma vez que o autor possui labor rural e urbano.
Afirma o requerente ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam: a) a idade mínima de 65 anos sendo homem e, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (09.10.2023).
A controvérsia trazida em juízo cinge-se ao tempo de carência.
O requerente afirma que o indeferimento de seu requerimento administrativo foi injusto, uma vez que possuía mais de 180 contribuições mensais à época da DER.
Assim, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
O cerne da questão consubstancia-se na comprovação do tempo de labor rural exercido pelo autor, o qual, ainda que de forma descontínua, deverá possuir o número de meses equivalente ao prazo de carência preconizado no art. 142 c/c art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos verifico que o autor possui vínculo, pois laborou na qualidade de segurado urbano, totalizando o tempo de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, conforme tabela abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERMECO S/A 13/01/1983 18/01/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 1 2 ARQUIDIOCESE DE BELEM 19/01/1987 31/05/1988 1.00 1 ano, 4 meses e 12 dias 17 3 ARQUIDIOCESE DE BELEM 01/07/1988 31/12/1988 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 4 CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU 15/02/1989 30/06/1990 1.00 1 ano, 4 meses e 16 dias 17 5 J BOSCO ARAUJO 01/08/2007 31/12/2011 1.00 4 anos, 5 meses e 0 dias 53 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 7 anos, 8 meses e 4 dias 94 60 anos, 8 meses e 3 dias Até 31/12/2019 7 anos, 8 meses e 4 dias 94 60 anos, 9 meses e 20 dias Até 31/12/2020 7 anos, 8 meses e 4 dias 94 61 anos, 9 meses e 20 dias Até 31/12/2021 7 anos, 8 meses e 4 dias 94 62 anos, 9 meses e 20 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 7 anos, 8 meses e 4 dias 94 63 anos, 1 meses e 24 dias Até 31/12/2022 7 anos, 8 meses e 4 dias 94 63 anos, 9 meses e 20 dias Até a DER (09/10/2023) 7 anos, 8 meses e 4 dias 94 64 anos, 6 meses e 29 dias Até 31/12/2023 Desta forma, apenas com o tempo de contribuição presente no CNIS, o autor não tem direito à aposentadoria.
A parte autora requer o reconhecimento de atividades rurais, desempenhadas na lavoura, os seguintes períodos: 1º Período: de 10/03/1971 (quando o requerente completou 12 anos de idade); até 18/01/1987; 2º Período: de 06/06/1989 até 31/07/2007; 3º Período: de 21/01/2012 até os dias atuais (25/07/2023).
Todavia, o INSS não reconheceu o período como segurado especial rural, o que impossibilitou a concessão da aposentadoria híbrida.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Art. 55. [...] §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Outrossim, a TNU julgou o Tema 219, fixando a tese de que “é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” Além disso, como o autor alega exercício de atividade rural desde os 12 anos de idade e, por se tratar de excepcionalidade, deve ser comprovada a a efetiva atividade laborativa em regime de economia familiar.
Para fins de prova da atividade rural, apresentou como início de prova material: autodeclaração de atividade rural de 2023 (ID 2138808374), carteiras de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais uma expedida em 1944 e a outra em 2022 (IDs 2138808525 e 2138808529), contrato de comodato de 2022 (ID 2138808546), documento da terra em nome de terceiro; comprovante de cadastro do agricultor familiar (ID 2138808577), recibos de compra e venda de produtos, sem menção à profissão do autor (ID 2138808594), entre outros.
Portanto, as provas apresentadas não são aptas a configurarem início de prova material, por serem frágeis.
Algumas sequer fazem referência à atividade rural, outras são próximas à DER 09/10/2023 e nenhuma comprova o efetivo exercício de atividade rural enquanto aos 12 anos.
Não há prova do retorno à atividade rural, após a interrupção dos vínculos do CNIS.
Ainda, que os depoimentos das testemunhas relatem que o autor exerceu atividade de subsistência nos períodos mencionados, não é possível o reconhecimento apenas com base em prova oral, conforme Súmula nº. 149 do STJ.
Diante de tais circunstâncias, deve ser julgado improcedente o pedido inaugural.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
23/07/2024 01:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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