TRF1 - 1000491-15.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2025 18:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GERALDO NUNES VELOZO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000491-15.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GERALDO NUNES VELOZO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Data de Entrada do Requerimento - DER: 14/12/2022).
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019.
O primeiro requisito está claramente preenchido, considerando que o autor nasceu em 09/05/1954 e completou 65 anos em 2019.
Exige-se a carência de 180 meses, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, a análise do tempo de contribuição e carência.
Os períodos de 01/06/1984 a 20/01/1986 (GRAFICA ELITE LTDA – Impressor), 02/06/1986 a 31/10/1986 (J MARQUES DA SILVA – Impressor) e 02/02/1987 a 01/03/1990 (GRAFICA RIO LTDA – Impressor), devem ser reconhecidos como de atividade especial, por enquadramento em categoria profissional.
Com efeito, os trabalhadores prestadores de serviços ligados à impressão gráfica em geral estão contemplados no código 2.5.5 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79.
Todavia, para fins de cumprimento da carência exigida na aposentadoria por idade, impõe-se a efetiva contribuição.
O tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para tal finalidade, sob pena de se incorrer em contagem ficta de tempo, o que é vedado pelo art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, não deve ser considerado válido para fins de carência os períodos de 08/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021, na condição de contribuinte individual ou facultativo, uma vez que os recolhimentos foram efetuados com atraso.
Nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Uma vez efetivada a primeira contribuição em dia, a inteligência da norma indica a possibilidade de cômputo das contribuições seguintes, ainda que tenham sido pagas com algum atraso, desde que não transcorra lapso temporal suficiente para configurar-se a perda da qualidade de segurado.
O que a lei pretendeu vedar é a "compra de período de carência", não se verificando em atrasos de recolhimento por curto período de tempo o intuito do segurado de burlar a legislação previdenciária.
A TNU, por sua vez, já teve oportunidade de manifestar-se sobre a controvérsia quando da análise do Tema 192, aplicando, a contrariu sensu, a interpretação supra delineada: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Assim, o tempo total a ser computado para fins de carência é inferior a 180 contribuições mensais, sendo, portanto, insuficiente para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, conforme demonstrado no cálculo em anexo.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora apenas para condenar a parte ré a averbar os períodos de 01/06/1984 a 20/01/1986 (GRAFICA ELITE LTDA – Impressor), 02/06/1986 a 31/10/1986 (J MARQUES DA SILVA – Impressor) e 02/02/1987 a 01/03/1990 (GRAFICA RIO LTDA – Impressor), como de atividade especial, por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, inclusive a Ceab/INSS, para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2025 11:51
Juntada de consulta
-
12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 22:27
Juntada de réplica
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:27
Juntada de contestação
-
15/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/02/2025 23:11
Juntada de formulário
-
17/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006498-54.2024.4.01.3504
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Alberto Martins de Menezes
Advogado: Amanda Duarte Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:48
Processo nº 1031827-46.2025.4.01.3500
Genoveva de Fatima Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Resende de Araujo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 17:58
Processo nº 1002883-22.2025.4.01.3504
Alcides Rodrigues Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailson Franca de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 18:30
Processo nº 1004550-90.2018.4.01.3600
Anor Victorio Passari
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Alexandre Luiz Lozano Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2018 16:27
Processo nº 1004550-90.2018.4.01.3600
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Sergio Brasil Nazario Scala
Advogado: Nelito Jose Dalcin Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2019 20:34