TRF1 - 1001615-33.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001615-33.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VERA MARCIA TEIXEIRA GIBELLI e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor(a), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/07/2024.
Requer, ainda, o reconhecimento de períodos de atividade exercida como contribuinte individual, com autorização para o recolhimento em atraso de contribuições referentes a intervalos já alcançados pela decadência.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
De início, registro que a aposentadoria de professor(a), prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
O Decreto 53.831/64 previa como penoso o exercício do magistério, garantindo aos professores o direito à aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de atividade.
Contudo, a partir da Emenda Constitucional 18/81 (30/06/1981), que disciplinou a aposentadoria dos professores, não é mais possível contar o tempo de magistério como tempo especial, e promover a respectiva conversão em tempo comum, nos termos do precedente do STF (ARE 703550/PR), com repercussão geral, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe 21/10/2014.
A partir da EC 18/81 passou a existir, somente, a aposentadoria com tempo de serviço/contribuição reduzido, e desde que integralmente na atividade de magistério.
Com advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria dos professores, sendo 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres, e 60 (sessenta) anos para os homens, e ambos devem ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição (art. 19, § 1.º, II, da EC n. 103/2019).
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. (...) § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
O cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Cumpre observar que o conjunto probatório apresentado pela parte autora não se revela suficiente à demonstração do efetivo exercício de atividade de magistério nos períodos indicados.
Embora constem dos autos registros de frequência escolar, cartilhas de classe e fotografias em ambiente educacional, referidos documentos possuem natureza eminentemente unilateral e, considerados isoladamente, não demonstram de forma segura, concreta e contemporânea o desempenho contínuo e remunerado da atividade docente.
Além disso, quanto aos períodos em que a autora afirma ter exercido a atividade como contribuinte individual, de 01/06/1995 a 01/06/2003, de 01/08/2003 a 31/07/2004, de 01/02/2005 a 30/04/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005 e de 10/07/2012 a 31/07/2012, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação de recolhimentos previdenciários correspondentes.
O extrato do CNIS revela a inexistência de contribuições registradas nos intervalos indicados, inviabilizando o cômputo dos respectivos períodos para fins de aposentadoria.
No que se refere especificamente ao pedido de indenização e recolhimento em atraso desses mesmos períodos, também não assiste razão à parte autora.
A legislação previdenciária, especialmente o art. 45-A da Lei 8.212/91, autoriza o recolhimento em atraso apenas quando comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada no período que se pretende averbar.
No caso em análise, a parte autora não apresentou qualquer documento que evidencie o recebimento de remuneração nos intervalos mencionados, como, por exemplo, pagamento de pró-labore, distribuição de lucros, extratos bancários ou registros contábeis da empresa da qual figura como sócia.
A condição de sócia-administradora, por si só, não presume a existência de contraprestação pecuniária pelo trabalho eventualmente prestado.
Ademais, cumpre destacar que não foram efetuados os recolhimentos das contribuições relativas aos períodos pretendidos, e tampouco houve qualquer comprovação de que os valores foram apurados e recolhidos junto à Receita Federal.
Em razão disso, seria juridicamente inviável o proferimento de sentença condicionada ao posterior recolhimento, haja vista que o ordenamento jurídico veda sentenças condicionais, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC.
A sentença judicial deve ser certa e definitiva quanto à sua eficácia, não podendo ser proferida sob condição futura e incerta, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que têm por finalidade assegurar celeridade e segurança jurídica nas relações previdenciárias.
Assim, diante da ausência de prova suficiente do efetivo exercício da atividade de magistério nos períodos indicados, da inexistência de recolhimentos como contribuinte individual e da vedação legal à prolação de sentença condicional, não há fundamento jurídico que ampare a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Professor em favor da parte autora.
Ademais, conforme demonstrado no cálculo anexo, mesmo desconsideradas as peculiaridades da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, a parte autora não alcança o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria programada, possuindo, até a DER (22/07/2024), apenas 22 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
23/01/2025 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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