TRF1 - 1014104-72.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014104-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105948-25.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:MARIA CANDIDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014104-72.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da União do pólo passivo da demanda e declarou a incompetência do juízo.
Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP.
Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a UNIÃO possui legitimidade passiva para figurar no pólo da ação, pois teria gerência contábil e financeira do PIS/PASEP.
Aduziu que a UNIÃO teria a competência para proceder à arrecadação e o repasse das contribuições.
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014104-72.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da União do pólo passivo da demanda e declarou a incompetência do juízo.
Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP.
Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A propósito, transcreve-se trechos da ementa do julgamento do leading case (STJ, REsp nº 1.895.936 /TO, Rel.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo art. 205 do CC ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.214-SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341-DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7-10-2021; STJ, REsp 1.895.114-DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.954.954-CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25-3-2022; e STJ, AgInt no REsp 1.922.275-CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29-6-2021. (...) Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil.
Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3.
Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4.
As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido. (TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, a decisão deve ser mantida.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014104-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105948-25.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:MARIA CANDIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
ILEGITIMIDADE UNIÃO.
LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL.
TEMA Nº 1.150 STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3.
Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
29/04/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000523-02.2025.4.01.3606
Gerson Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suely Garcia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 10:09
Processo nº 1049189-59.2023.4.01.3200
Maria Jose Ferreira de Souza
Uniao Federal
Advogado: Janne Sales Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 14:04
Processo nº 0039056-06.2013.4.01.3400
Virginia da Cruz Silva
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Vitor Candido Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2013 16:42
Processo nº 1027279-39.2024.4.01.3200
Renata Freire Cardozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 13:43
Processo nº 1062193-77.2025.4.01.3400
Full Impress Estamparia LTDA
Procurador da Fazenda Nacional em Brasil...
Advogado: Bianca Brinker Feltes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 15:20