TRF1 - 1014652-98.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014652-98.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS - PB17139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Perda da audição bilateral devido transtorno da condução CID H90.0; Ambliopia por anopsia CID H53.0.
Segundo o perito, “(...) Possui bom prognóstico desde que não piore sua capacidade auditiva.
Sua última audiometria apresentou bons resultados com perda auditiva do tipo condutiva de grau moderado à direita e de grau leve na orelha esquerda.
No momento, não existe incapacidade laboral. (...) O periciado foi submetido à timpanoplastia à esquerda em 27/08/2009 devido otite crônica supurativa, teve boa evolução.
Em sua última audiometria apresentada, data de 19/02/2025 apresenta perda auditiva do tipo condutiva de grau moderado à direita e de grau leve à esquerda, consegue se comunicar durante o exame físico sem prejuízo da fala e sem a necessidade de uso de aparelho auditivo.
Declara trabalhar como entregador.
Não há incapacidade laborativa para as atividades declaradas.” (laudo pericial de ID 2180649734).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 29/01/2024, entendeu que “Estado geral regular , eupneico, orietado, apresenta diiculdad eauditiva, porem consegue comunica-se e inter4ação pessoal .
Marcha livre ]Força muscular preservada Pulmões livre Ritmo cardiaco regular sem sopros Ausneica de alterações macrowscopicas em ouviods.
REq, , 40 anos ,ensino medio completo.
Atividades alborais como balanceiro , aux admisntrativo e atulametno como lavraodr Portador d edefict auditivo.
Não exsite incapacidade apora suas atividades alborais declaradas.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/11/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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