TRF1 - 1015572-72.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015572-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA LOUZERO DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO - TO1207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: CID 10 - E11 - Diabetes mellitus não insulino-dependente; CID I10 – Hipertensão essencial, CID M54.2 – Cervicalgia.
Segundo o perito, “Periciada com 46 anos, portadora de doenças crônicas como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, em uso de medicações em doses habituais, sem sinais de agravamentos, complicações e difícil tratamento.
Dores cervicais compatíveis com a idade.
A Diabetes mellitus (DM) é uma doença metabólica caracterizada por um aumento anormal do açúcar ou glicose no sangue.
A diabetes tipo 2 (Diabetes Mellitus tipo 2) é desencadeada normalmente por hábitos não saudáveis, sendo maior a chance de adquir com o avanço da idade, não sendo característica da herdabilidade.
Acomete principalmente os obesos, hipertensos e dislipidêmicos (alterações de gorduras sanguíneas).
Embora ainda não haja uma cura definitiva para a diabetes, há vários tratamentos disponíveis que, quando seguidos de forma regular, proporcionam saúde e qualidade de vida para o paciente portador.
Quanto a hipertensão arterial sistêmica (HAS), conhecida popularmente como pressão alta, é uma das doenças com maior prevalência no mundo moderno e é caracterizada pelo aumento da pressão arterial, aferida com esfigmomanômetro (aparelho de pressão), tendo como causas a hereditariedade, a obesidade, o sedentarismo, o alcoolismo, o estresse, o fumo e outras causas. É considerada uma doença silenciosa, pois na maioria dos casos não são observados quaisquer sintomas no paciente.
Possui atualmente uma série de tratamentos eficientes, tanto comportamentais, através da adoção de hábitos de vida saudáveis, dieta com restrição de sal (hipossódica), controle de peso e atividade física regular, como medicamentosos.
No caso em tela a periciada possui doenças crônicas, sem sinais de complicações ou dificil tratamento.
Não apresenta impedimentos laborativos e para vida habitual” (laudo pericial de ID 2178065641).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 04/11/2024, entendeu que “Consciente, bem orientada e lúcida.
Fala normal e diálogo coerente.
Raciocínio lógico.
Sem sinais de oligofrenia ou psicopatia.
Apresenta-se se tranquila, sem evidências de ansiedade e qualquer alteração de humor.
Brevilínea, musculatura eutrófica e com sobrepeso.
Brevilínea.
Abdome globoso.
Considerando-se história clínica, evolução atual da afecção evidenciada ao exame físico, documentação apresentada, idade e atividade laboral declarada, conclui-se por NÃO haver subsídios clínicos e/ou documentais que permitam conceituar inaptidão para o trabalho na atividade habitual.
Resultado: Não houve comprovação da incapacidade”.
Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 23/10/2023 a 19/04/2024, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2187468750.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/12/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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