TRF1 - 1000253-30.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:38
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000253-30.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA PINTO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO - TO789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar da patologia diagnosticada (CID 10: R87.613 Lesão Intraepitelial Escamosa de Alto Grau).
Segundo o perito, “(...)Pericianda relata estar em acompanhamento médico ambulatorial devido lesão epitelial de alto grau no colo do útero evidenciado no exame anatomopatológico.
Relata que aguarda novos exames para seguimento medico. (...)É uma lesão percursora do câncer de colo do útero, o prognóstico depende do estágio clinico e tratamento realizado. (...) Sem incapacidade laboral” (laudo pericial de ID 2186020496).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 19/08/2024, entendeu que “Requerente em bom estado geral, hidratado, corado, acianótico, anictérico, eupneico.
AR: murmúrio vesicular fisiologicamente distribuído sem ruídos adventícios.
ACV: bulhas rítmicas e normofonéticas, em dois tempos, sem sopros.
Abdome: plano, normotenso, RHA presentes e fisiologicamente distribuídos, sem visceromegalias ou massas palpáveis.
SNC: consciente, orientado no tempo e espaço, marcha livre, sem déficits motores ou sensitivos aparentes.
PA:140 x 90 mmHg.
Exame ginecológico não realizado por falta de condições adequadas no consultório.
Trata-se de requerente de 51 anos com histórico de lesão intraepitelial de alto grau em colpocitologia de rotina e realização de biópsia a cerca de 1 ano e que está em acompanhamento aguarda novo exame.
Nega radioterapia, quimioterapia ou uso de medicações.
Nega sangramentos.Conclui-se que no momento pericial não há elementos de convicção que embasem a concessão do BI.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/06/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA PINTO BATISTA - CPF: *03.***.*52-04 (AUTOR)
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26/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:06
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 10:30
Perícia agendada
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24/02/2025 09:16
Juntada de manifestação
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21/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:40
Juntada de manifestação
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17/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/01/2025 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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