TRF1 - 1076165-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102477-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102477-64.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IVANDO ANTUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH - PR83629-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1102477-64.2024.4.01.3400 - [Anulação] Nº na Origem 1102477-64.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou configurado o interesse de agir, requisito indispensável à propositura da ação popular manejada por Ivando Antunes da Silva, cujo objetivo era anular os atos administrativos atinentes à execução do Programa “Pé de Meia”, instituído pela Lei nº 14.816/2024.
A petição inicial sustentava a nulidade dos pagamentos efetuados com base no referido programa, ao argumento de que haveria afronta à legalidade orçamentária, em razão da ausência de previsão específica em lei orçamentária, bem como violação ao princípio da publicidade, diante da suposta omissão do Ministério da Educação quanto à divulgação dos dados dos beneficiários, conforme exigência prevista no art. 16 da Lei nº 14.818/2024.
Sem recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a este tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1102477-64.2024.4.01.3400 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1102477-64.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que conclui pela carência da ação popular está sujeita ao reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso em exame, a pretensão veiculada na inicial consistiu na anulação de atos administrativos vinculados à execução do Programa “Pé de Meia”, instituído pela Lei nº 14.816/2024, com fundamento na suposta ausência de previsão orçamentária e violação aos princípios da legalidade e da publicidade.
O autor popular também alegou omissão do Ministério da Educação na divulgação de dados dos beneficiários, bem como apontou o envolvimento da Caixa Econômica Federal como gestora do fundo utilizado nos pagamentos.
Todavia, tal como assentado na bem fundamentada sentença de primeiro grau, cuja motivação adoto como razão de decidir, verifica-se manifesta a ausência de interesse de agir, por não ter o autor logrado demonstrar, de forma concreta e objetiva, a existência de ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, nos termos exigidos pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.717/65.
Foram, a propósito, os fundamentos deduzidos em sentença: “Da ausência de interesse de agir (...) No caso dos autos, a parte autora sustenta a ilegalidade do funcionamento do Programa Pé de Meia, tendo em vista: i) a violação de normas legais e constitucionais orçamentárias; ii) a ausência de transparência decorrente da negativa de informações sobre os estudantes beneficiados, em afronta ao art. 16 da Lei 14.818/24; iii) a violação à publicidade, por meio da retirada de informações sobre os valores sacados pelo Governo Federal para o pagamento dos benefícios do sítio eletrônico mantido pela CEF.
Quanto ao primeiro ponto, o autor alega, em síntese, que “Para incluir o Programa PÉ DE MEIA no orçamento da Ré UNIÃO FEDERAL, o Réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO deveria ter encaminhado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de crédito adicional que contempla os recursos necessários para a implementação do pagamento aos estudantes no ano de 2024, assim, permitindo a adequação e alocação de recursos, o que de fato não ocorreu” (id. 2163655490, de 13/12/24, fl. 6 da r.u.) Em decorrência dessa conduta, a União teria incorrido em violações ao art. 167, I e II, da CF e ao art. 26 da LRF, bem como ao art. 15 da Lei 14.818/24, a seguir transcritos: CF “Art. 167.
São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;” LC 101/00: “DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.” Lei 14.818/24: “Art. 15.
As eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º (VETADO). § 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de incentivos financeiros de que trata esta Lei e de estudantes que o recebem com as dotações orçamentárias existentes. (Promulgação partes vetadas) § 2º Os valores dos incentivos financeiros deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, considerando-se a dinâmica socioeconômica do País e estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.” Entretanto, verifica-se que as supostas irregularidades foram objeto de representação formulada perante o Tribunal de Contas da União, que instaurou o TC 024.312/2024-0 para promover a devida apuração.
Inclusive, a proposta de adoção de medida cautelar da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal do TCU foi um dos poucos documentos que instruiu a inicial quanto a essas alegações (id. 2163655968, de 13/12/24, fls. 63/97), acompanhada somente por matérias jornalísticas que a reproduzem.
Em consulta ao processo no site do TCU, verifica-se que, por meio do Acórdão 61/2025 - Plenário, conforme sessão realizada em 22/01/25, foi concedida a medida cautelar, nos seguintes termos: DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA REVERSO.
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA NÃO UTILIZAÇAO, NO PAGAMENTO DE INCENTIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA PÉ-DE-MEIA, ATÉ O ADVENTO DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL A RESPEITO, DE RECURSOS ORIUNDOS DE FUNDOS PRIVADOS DOS QUAIS A UNIÃO PARTICIPE SEM QUE PREVIAMENTE TAIS RECURSOS SEJAM RECOLHIDOS À CUTN E INCLUÍDOS NO OGU.
OITIVA.
REFERENDO DO PLENÁRIO. (...) Relatório Adoto como relatório o despacho que fundamentou a concessão da medida cautelar ora em apreciação (peça 135): ‘(...) 46.
Ante todo o exposto, decido: a) conhecer da presente representação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) determinar, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU e com fulcro no art. 15, § 1º, da Lei 14.818/2024, no princípio da legalidade (art. 26 da LRF e art. 167, incisos I e II da Constituição Federal), no princípio da universalidade orçamentária (arts. 2º ao 4º da Lei 4.320/1964 e 165, § 5º, da Constituição Federal), no Regime Fiscal Sustentável (Lei Complementar 200/2023), no princípio da anualidade orçamentária (art. 2º da Lei 4.320/64) e no princípio da unidade de caixa (art. 56 da Lei 4.320/1964 e Decreto-lei 93.872/1986): b.1) ao Ministério da Educação que não utilize, no programa de incentivo financeiro-educacional aos estudantes matriculados no ensino médio (Programa Pé-de-Meia), recursos oriundos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (Fgeduc) sem que previamente tais recursos sejam recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional e incluídos na lei orçamentária do exercício em que se pretenda realizar a integralização de cotas do Fundo de Custeio da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (Fipem), atentando, ainda, para que os valores alocados em cada lei orçamentária sejam apenas os suficientes para dispêndio com o programa no próprio exercício, em respeito ao princípio da anualidade orçamentária; b.2) à Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do Fipem, que aparte, no patrimônio daquele fundo, até a decisão de mérito do Tribunal, o valor de R$ 6 bilhões recebidos do Fgeduc, incluídos os frutos de receita financeira oriundos deste montante, realizando o bloqueio destes valores para fins dos pagamentos do Programa Pé-de-Meia; c) determinar, com fundamento nos arts. 276, § 3º, e 250, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, a oitiva do Ministério da Educação, da Secretaria de Orçamento Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional, por intermédio da Advocacia-Geral da União, na condição de representante desses órgãos, bem como do Fipem e da Caixa Econômica Federal, para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se em relação aos indícios de irregularidades tratados na instrução de peça 127, conforme apontamentos destacados neste despacho, envolvendo a utilização de recursos oriundos de fundos privados dos quais a União participa (FGO e Fgeduc) para capitalização do Fipem sem trânsito pela CUTN e sem inclusão no OGU (especificamente quanto ao exercício de 2024, a utilização de R$ 6,0 bilhões derivados do Fgeduc que foram diretamente encaminhados ao Fipem), à margem das regras orçamentárias e fiscais vigentes, em função da aparente afronta aos princípios e normas constitucionais e legais que norteiam as finanças públicas (princípios orçamentários da unidade, anualidade e universalidade (arts. 2º ao 4º da Lei 4.320/1964 e 165, § 5º, da Constituição Federal) e da legalidade (arts. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e 167, incisos I e II, da Constituição Federal); Regime Fiscal Sustentável (Lei Complementar 200/2023); princípio da unidade de caixa (art. 56 da Lei 4.320/1964, Decreto-lei 93.872/1986 e art. 164, § 3º, da Constituição Federal); art. 15, caput e § 1º, da Lei 14.818/2024), alertando-os quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a correção dos procedimentos impugnados, bem como a responsabilização dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apuradas; d) considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas de Auditoria aprovadas pela Portaria TCU 280/2010, referente aos comentários dos gestores (no que se aplica a representações e denúncias): d.1) solicitar aos órgãos e entidades ora demandados, caso queiram, no prazo de quinze dias:- a apresentação de possíveis ações corretivas que poderão ser tomadas para prevenir ou corrigir os indícios de irregularidades detectados ou remover seus efeitos;- na hipótese de serem consideradas insuficientes, pelo TCU, as alternativas apresentadas, a manifestação quanto aos possíveis impactos de determinação para a correção dos procedimentos impugnados; d.2) alertar os órgãos e entidades ora demandados, com relação à construção participativa de deliberações, de que: - a sua manifestação quanto às alternativas para corrigir os indícios de irregularidades verificados e quanto aos impactos das possíveis medidas a serem adotadas pelo TCU será avaliada na proposição de mérito, mas não vincula as decisões desta Corte de Contas, notadamente quando os riscos decorrentes de sua adoção e/ou da manutenção de situação irregular não se coadunarem com o interesse público que se pretende tutelar; - a ausência de manifestação no prazo estipulado não impedirá o andamento processual, podendo o TCU vir a prolatar decisão de mérito, caso haja elementos suficientes que caracterizem afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração; e - a ausência de manifestação não será considerada motivo de sanção; e) determinar à unidade técnica que, tão logo realizadas as medidas saneadoras anteriores, providencie a instrução do processo, com a urgência que o caso requer, pronunciando-se quanto ao mérito do presente feito, avaliando, na ocasião, o pedido complementar formulado pelo representante à peça 13, bem como os elementos complementares de defesa acostados às peças 130 a 134; f) encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada do parecer da unidade técnica que a fundamentou (peça 127), aos órgãos e entidades ora demandados, a fim de subsidiar as manifestações requeridas; g) dar ciência ao representante da presente decisão’. (...) 11.
Em vista do relatado, acolhi a proposta da AudFiscal, conforme o despacho à peça 135 destes autos, transcrito no relatório que precede este voto, no qual constam os fundamentos para a decisão adotada. 12.
Como sabido, nos termos do art. 276 do Regimento Interno o Plenário ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia de decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992. 13.
Todavia, o despacho do relator que adota a cautelar deve ser submetido ao Plenário para referendo, nos termos do art. 276, § 1º, do RITCU, razão pela qual o trago, nesta oportunidade, à deliberação deste Colegiado.
Ante as razões de decidir apresentadas no relatório precedente e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno/TCU, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.” (destaquei) Nesse cenário, verifica-se que o TCU está atuando, em sede de controle externo, para apurar devidamente as possíveis irregularidades na transferência de recursos para a realização de pagamentos no âmbito do Programa Pé de Meia, inclusive com a determinação de que não sejam utilizados pelo Ministério da Educação e Cultura os recursos oriundos do FGDUC, sem que sejam recolhidos previamente à Conta Única do Tesouro e contem com a respectiva autorização orçamentária, além da realização do bloqueio dos valores pela CEF.
Frisa-se que o requerente sustenta suas alegações exclusivamente na manifestação da área técnica do TCU, do que se depreende que ajuíza a presente ação prematuramente, apenas para ver confirmada na via judicial a atuação do Tribunal de Contas, que ainda se dá em sede cautelar, de cognição sumária, o que não se justifica.
Com efeito, não foi indicada nenhuma irregularidade que já não esteja sendo apurada em sede de controle externo ou qualquer medida judicial necessária à tutela do patrimônio público que já não esteja sendo adotada administrativamente.
Ademais, a Corte de Contas está adotando providências para a construção de solução mediante participação dos gestores públicos, bem como vem colhendo informações que propiciem a análise do mérito.
Nesse ínterim, a utilização de todos os recursos financeiros objeto da controvérsia já estão impossibilitados de serem utilizados.
Diante disso, é açodado o acionamento do Poder Judiciário, paralelamente a atuação do órgão de controle externo, tendo os mesmos objetivos, quando o TCU ainda apura as irregularidades, colhe informações e realiza, inclusive, análise de natureza técnica contábil, exercendo funções que, por essência, são precipuamente suas.
O que se pretende é que este Juízo se antecipe ao controle externo realizado pelo TCU, realizando suas funções, sem que se disponha de todos os elementos instrutórios mínimos.
A judicialização da questão neste momento, além de atropelar as funções das instâncias de controle, contribui para que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com demandas que sobrepõem a atuação de outros Poderes, o que não se coaduna com as razões de existir da ação popular.
Nessa linha, confira-se a jurisprudência: (...) No que se refere à suposta falta de transparência nas informações sobre os estudantes beneficiados, em afronta ao art. 16 da Lei 14.818/24 (“A relação dos estudantes contemplados com o incentivo financeiro-educacional de que trata esta Lei será de acesso público, divulgada em meio eletrônico e em outros meios.”), verifica-se que a parte autora acostou somente matérias jornalísticas.
A despeito de alegar que a parte ré vem indeferindo pedidos de informações formulados via LAI ou por requerimentos de parlamentares, não trouxe sequer um documento comprobatório dos mencionados indeferimentos administrativos.
Ademais, em contestação, a União indicou que os dados encontram-se disponíveis no site https://www.gov.br/mec/pt-br/pe-de-meia/documentos/documentos (id. 2167800101, de 23/01/25, fl. 139 da r.u.), o que se verificou como verdadeiro, em acesso realizado em 28/01/2025.
Em relação aos dados que teriam sido omitidos pela CEF em seu sítio eletrônico, além de ter sido apresentado o endereço disponível em sede de manifestação preliminar da ré (id. 2168541675, de 28/01/25, fl. 450 da r.u.), a própria matéria jornalística trazida como elemento comprobatório afirma que os dados retirados não seriam de divulgação obrigatória no site por lei: “Embora o estatuto do Fipem determine que seja divulgado apenas o patrimônio do fundo mensalmente, a Caixa informa em documentos oficiais que, ‘conforme acordado em reunião’, o extrato de conta do fundo também seria publicado no site.” (id. 2163655693, de 13/12/24, fl. 31 da r.u.) Assim, embora tal conduta possa ser criticada, não foi demonstrada a prática de ilegalidade.
Outrossim, novamente, o requerente não comprova ter tentado obter administrativamente as referidas informações e não ter sido atendido pela parte ré.
Ainda, quanto a esse ponto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inépcia da petição inicial de ação popular fundada exclusivamente em matéria jornalística: (...) Nesse contexto, não foi demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, de modo que se impõe o indeferimento da presente petição inicial por ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC). (...)” Com efeito, os fundamentos da inicial se amparam em conjecturas e elementos jornalísticos genéricos, sem individualização do ato impugnado, de seus responsáveis, tampouco de eventuais beneficiários, o que inviabiliza a análise da pretensão sob a ótica da ação popular, que tem natureza estritamente anulatória e exige demonstração inequívoca de lesividade.
Ademais, trata-se de matéria já objeto de acompanhamento por parte do Tribunal de Contas da União, conforme reconhecido nos próprios documentos trazidos aos autos pelo autor, o que afasta, igualmente, qualquer alegação de omissão estatal passível de controle por meio desta via judicial. É evidente, portanto, que a controvérsia versa sobre política pública — cuja formulação, execução e controle administrativo são próprios da Administração Pública e de seus órgãos de controle, não se prestando a ação popular ao exame abstrato e genérico de sua legalidade.
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA POR PRAZO DETERMINADO.
PANDEMIA DE COVID-19.
LESIVIDADE DO ATO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia cinge-se ao cabimento de ação popular em que objetiva a suspensão de parcelas de empréstimos consignados realizados por servidores públicos, aposentados e pensionistas em razão da pandemia de COVID -19. 2.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". 3.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame "uma vez reconhecido que as decisões do BACEN sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19 são políticas públicas, sob as quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, pela não comprovação da lesividade da atuação dos réus." 4.
Não ficou comprovada nos autos a ocorrência de ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, caracterizando, na hipótese, a falta de condição da ação a resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedente. 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1045031-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024) No mais, consoante jurisprudência consolidada, é válida a técnica da fundamentação per relationem, especialmente quando a sentença apreciou detidamente os elementos dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, como se verifica no presente caso: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN.
TOMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001656-97.2014.4.01.3310, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/08/2023) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, verifica-se que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1102477-64.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: IVANDO ANTUNES DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH - PR83629-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PROGRAMA PÉ DE MEIA.
LESIVIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADA.
CONTROLE EXTERNO PELO TCU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, tem como objeto a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, exigindo a demonstração inequívoca da lesividade. 2.
A petição inicial, voltada à anulação de atos administrativos vinculados ao Programa Pé de Meia, baseou-se em alegações genéricas de violação à legalidade orçamentária e à publicidade, sem indicação de ato concreto lesivo ou de elementos mínimos de prova. 3.
A existência de apuração em curso pelo Tribunal de Contas da União acerca da regularidade dos repasses no âmbito do Programa, inclusive com a adoção de medida cautelar, afasta a configuração de omissão estatal e evidencia a inadequação do uso da via popular para controle genérico de políticas públicas. 4.
Ausente demonstração de lesividade e de necessidade de tutela judicial, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, IV, do CPC. 5.
Admite-se a técnica da fundamentação per relationem quando a sentença se apresenta completa e devidamente motivada, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/04/2025 10:22
Juntada de Informação
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09/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:30
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:03
Juntada de devolução de mandado
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18/02/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:03
Juntada de devolução de mandado
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18/02/2025 12:03
Juntada de devolução de mandado
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09/02/2025 10:30
Juntada de apelação
-
06/02/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 17:44
Denegada a Segurança a ADRIANE ELVIRA COSTA FERREIRA - CPF: *45.***.*95-87 (IMPETRANTE), AMANDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *24.***.*69-02 (IMPETRANTE), CAROLINE DE SOUZA DA SILVA - CPF: *68.***.*27-27 (IMPETRANTE), CINTIA INANHE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: 108
-
28/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:01
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
09/12/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2024 13:40
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
07/12/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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