TRF1 - 1006233-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006233-21.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE AUGUSTO COSTA SILVA e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por JOSE AUGUSTO COSTA SILVA em face da União Federal, na qual busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave, cumulada com repetição de indébito, bem como o pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão das retenções tributárias.
A parte autora sustenta que é portador de moléstia grave, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e no § 2º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, fato que lhe garantiria a isenção do imposto de renda.
Afirma que, mesmo aposentado desde junho de 2016, continuou a sofrer descontos indevidos.
Alega que o diagnóstico médico especializado de cardiopatia grave foi confirmado em perícia judicial, a qual reconheceu a moléstia com início em fevereiro de 2024.
Aduz ainda que requereu administrativamente a isenção em 04/06/2024, mas teve seu pedido indeferido, motivo pelo qual busca tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do direito e a restituição dos valores indevidamente retidos desde então.
Fundamentação Preliminares A preliminar arguida pela União Federal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento.
O autor apresentou requerimento administrativo em 04/06/2024, o qual foi expressamente indeferido, conforme demonstrado nos autos.
Ademais, a própria contestação oferecida pela ré ataca o mérito da pretensão autoral, o que configura, por si só, a existência de pretensão resistida, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Assim, está configurado o interesse de agir.
Mérito No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria do autor e à repetição do indébito decorrente dos valores retidos após o surgimento da moléstia.
A perícia médica judicial, realizada por profissional devidamente nomeado por este Juízo, confirmou que o autor é portador de cardiopatia grave, nos termos da Lei nº 7.713/88, desde 20/02/2024, conclusão baseada em exame clínico, exames complementares e análise dos documentos médicos constantes nos autos.
A legislação tributária estabelece, no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, incluindo a cardiopatia grave.
O § 2º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95 estabelece que a isenção se aplica mesmo quando a doença for adquirida após a aposentadoria.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não se exige laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da moléstia, sendo suficiente a livre convicção motivada do magistrado fundada em outras provas periciais, como a produzida nos autos.
Dessa forma, reconheço que o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria a partir do requerimento administrativo apresentado em 04/06/2024, uma vez que, de acordo com a perícia, a cardiopatia grave encontra-se presente desde fevereiro de 2024.
Assim, não há falar em prescrição quinquenal dos valores requeridos, pois o marco inicial da restituição situa-se em momento inferior a cinco anos da propositura da ação.
Com relação à repetição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, assegura ao contribuinte o direito à restituição de valores pagos indevidamente.
Considerando que a hipótese trata de devolução de imposto de renda retido de forma indevida, incide, para fins de atualização monetária e compensação do valor devido, exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 04 de junho de 2024, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e § 2º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95; b) condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda a partir de 04/06/2024, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, até a data do efetivo pagamento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a para Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
05/03/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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