TRF1 - 1019660-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1019660-94.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
O.
F.
D.
M.
REPRESENTANTE: RENATA DE OLIVEIRA MELO Advogados do(a) AUTOR: LUDMILLA DE CARVALHO FALEIRO - GO35009, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Requer a parte autora a dispensa da realização de estudo socioeconômico e da perícia médica, sob a alegação de que a condição de miserabilidade e o impedimento de longo prazo foram reconhecidos pelo INSS em sede administrativa.
Pleiteia também a tutela de urgência com a implantação imediata do benefício assistencial.
Decido.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, o pedido administrativo de prestação continuada à pessoa com deficiência, requerido em 06/08/2024, ainda não apreciado pelo INSS, embora seja possível verificar o seguinte despacho no procedimento administrativo (ID. 2183422006), pág. 59/79: A ausência de conclusão do procedimento administrativo autoriza o ajuizamento da presente demanda, em clara demonstração do interesse de agir.
No entanto, em consonância com o diploma processual vigente, o juiz, destinatário da prova, é quem preside o processo, sendo a ele incumbido aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Além disso, não há no processo administrativo do requerimento do benefício, ou em apartado dentro do CNIS, a avaliação médica realizada.
Desse modo, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada, mister se faz a realização da avaliação social e da perícia médica para ser averiguada a situação socioeconômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a parte requerente destituída dos meio necessários para prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, bem como ser portadora de impedimento de longo prazo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa de avaliação social e perícia médica.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, para a concessão da tutela de urgência imprescindível atender aos seguintes pressupostos: probabilidade do direito e fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, necessária a produção de prova a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício, uma vez que considero os elementos dos autos insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Diante dessas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao NUCOD nos termos do despacho anterior (ID. 2183427178). (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
10/04/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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