TRF1 - 1008252-25.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 18:54
Recurso Extraordinário não admitido
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22/09/2025 18:54
Recurso Especial não admitido
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17/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/09/2025 16:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de LINDOMAR CHRISTIAN DA TRINDADE FILHO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:36
Juntada de recurso extraordinário
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18/08/2025 15:26
Juntada de recurso especial
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LINDOMAR CHRISTIAN DA TRINDADE FILHO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008252-25.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008252-25.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE CORTEZ ARRAIS - MA4590-A POLO PASSIVO:LINDOMAR CHRISTIAN DA TRINDADE FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DANTAS DE ARAUJO - RN3718-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008252-25.2024.4.01.3700 - [Autonomia da Instituição de Ensino] Nº na Origem 1008252-25.2024.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio nos termos do artigo 207 da Constituição Federal; b) à Lei nº 9.394/96 que determina que as vagas dos cursos de graduação sejam preenchidas por processo seletivo com critérios constantes do respectivo edital.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008252-25.2024.4.01.3700 - [Autonomia da Instituição de Ensino] Nº do processo na origem: 1008252-25.2024.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Embora seja reconhecida a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988 e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
Assim, as normas dos editais de seleção devem manter correspondência e harmonia com as leis reguladoras do tema, sob risco de incidir em ilegalidade, sendo a autonomia universitária limitada às diretrizes estabelecidas pela legislação, inclusive no caso de critérios admissionais, não sendo possível exigir obrigação ou conceder vantagem não amparada por lei.
Dessa forma, o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de resolução interna e de edital, que concede prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende os princípios da isonomia e da legalidade.
Ainda, a Carta Magna estabelece ser dever do Estado e direito do cidadão o acesso à educação, previsto nos arts. 205, 206 e 208, V, da CF/1988, sendo que este último dispositivo prevê que: "o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”.
Verifica-se que o critério de inclusão regional em tela extrapola o poder regulamentador da IES, criando situação de desigualdade ilegítima entre os candidatos.
Vale frisar que o propósito da Lei n. 12.711/2012 é contemplar os estudantes nela reportadas, que se enquadram nas cotas étnicas e sociais, não permitindo a interpretação extensiva de modo a abranger alunos que se originam de determinada região.
Não bastasse, a criação de um bônus de inclusão estadual contraria os princípios da igualdade e da isonomia no acesso à educação, maculando, ainda, o próprio princípio federativo.
Conforme o art. 19, III, da CF, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”.
Nesse sentido, esta Corte proferiu os seguintes julgados:.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008252-25.2024.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GEORGE CORTEZ ARRAIS - MA4590-A APELADO: LINDOMAR CHRISTIAN DA TRINDADE FILHO Advogado do(a) APELADO: MARCIO DANTAS DE ARAUJO - RN3718-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CRITÉRIO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 21:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 22:20
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:57
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 19:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:58
Incluído em pauta para 19/03/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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20/02/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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19/02/2025 11:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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