TRF1 - 1037774-57.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037774-57.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037774-57.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDESIO SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HILDA SAYURI SUMIZONO RAFAEL - GO16064-A e ROBERTO ANGELO RAFAEL - GO10608-A POLO PASSIVO:UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI - GO28200-A, STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA - GO25775-A, LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A, MARIA LUIZA CAVALCANTE LIMA BUENO - GO18354, SAMARA TORRES VIEIRA - GO39385-A, LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740-A e ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037774-57.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Edésio Silva e Delza da Cunha Matos e Silva contra sentença (Id. 362872142 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito movida em face da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás – CASAG.
Em razões de apelação (Id. 362872146 - Pág. 1), os apelantes sustentaram que os reajustes foram aplicados em desacordo com os critérios normativos, resultando em onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor.
Diante disso, pugnaram pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela CASAG (Id. 362872164 - Pág. 1), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037774-57.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde dos apelantes, em razão da mudança de faixa etária e da adaptação contratual promovida conforme a Resolução Normativa n.º 254/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Os apelantes sustentam que os percentuais aplicados extrapolaram os limites estabelecidos na Resolução Normativa n.º 63/2003, configurando abuso e onerosidade excessiva.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação sob o fundamento de que os reajustes foram aplicados de acordo com as normas regulatórias vigentes, especialmente as diretrizes da ANS, que disciplinam os reajustes por faixa etária e a adaptação dos contratos antigos.
O Juízo de primeiro grau destacou que as operadoras de planos de saúde possuem autonomia para estipular reajustes, desde que respeitados os limites fixados pela regulamentação e os critérios de transparência contratual.
Ressaltou, ainda, que os apelantes não demonstraram que os percentuais aplicados ultrapassaram os limites normativos ou que houve dupla incidência indevida de reajuste.
No recurso de apelação, os recorrentes reiteram a tese de que os reajustes aplicados violaram as regras da ANS, sobretudo no que diz respeito à variação entre a sétima e a décima faixas etárias, que não poderia superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Argumentam que a majoração foi excessiva e incompatível com os critérios fixados pela regulamentação setorial, além de ferir os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao idoso.
Requerem, assim, a devolução dos valores cobrados a maior e a redução das mensalidades futuras.
Contudo, não assiste razão aos apelantes.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, o contrato vincula as partes e deve ser cumprido conforme pactuado, sobretudo quando suas cláusulas estão em harmonia com a legislação vigente e as normas regulamentares aplicáveis, assegurando o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.
No caso em exame, a Cláusula XII, item 12.1.1, prevê expressamente a possibilidade de reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária.
Assim, inexiste qualquer afronta às normas regulatórias, tampouco se vislumbra abusividade na aplicação dos reajustes contratualmente pre
vistos.
A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não veda a aplicação de reajustes em razão da idade, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista no contrato e siga as normas regulatórias aplicáveis.
O art. 15 da referida lei dispõe: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já assentou a jurisprudência na orientação de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014)." Na linha dessa orientação, os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
APLICABILIDADE. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado não é ato discriminatório, porquanto a maior onerosidade da mensalidade não decorre de suposto preconceito contra o idoso, e sim de mais cuidados e serviços por ele demandados.
Contudo, visando afastar qualquer abusividade, na cláusula contratual de previsão, esse reajuste deve estar expresso e ser proporcional ao aumento da demanda do serviço, além de respeitar as normas expedidas pelos órgãos governamentais, em especial, a Resolução CONSU n. 6/1998. 3.
Agravo regimental provido. ..EMEN:(AGRESP 201502349989, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:, sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento dos fatos e das provas dos autos nem a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi desarrazoado e desproporcional.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas. 4.
Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de agravo interno, por ser inadmissível inovação recursal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201500288403, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/09/2015 ..DTPB:, sem grifo no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso por si só não representa cláusula abusiva, devendo-se aferir, em cada caso, a compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade. 2.
Tendo a abusividade do reajuste por faixa etária do plano de saúde coletivo sido deduzida com base nas provas e no contrato, a revisão de tais conclusões atrairia a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.512/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/6/2015) Cabível ressaltar entendimento da Quinta Turma deste Tribunal, em julgado de caso assemelhado, cujo entendimento foi o de tutelar o reajuste da mensalidade do plano em exame, conforme ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS.
REALINHAMENTO DE PREÇOS.
CÁLCULOS ATUARIAIS.
POSSIBILIDADE. 2.
A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais demonstrou que os aumentos promovidos para as prestações a partir de janeiro de 2003 são de realinhamento geral de preços para todos os usuários do plano de saúde, tendo em vista o desequilíbrio contratual motivado pela supressão de subsídio antes concedido por lei estadual à mencionada entidade representativa da classe de Advogados.
Foi demonstrada, ainda, a defasagem em relação aos preços cobrados por outros planos de saúde e esclarecido que o desequilíbrio ocorreu em razão da adesão de muitos usuários idosos, atraídos pela condição amena do valor das prestações. 3.
Não obstante a Caixa de Assistência submeter-se à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em razão da previsão da Lei 9.656/98, os aumentos para recomposição do equilíbrio contratual não precisam ser submetidos ao referido órgão, em razão de o aumento atingir usuários com mais de 60 (sessenta) anos, pois a proibição prevista na Lei refere-se ao contrato individual feito diretamente com as empresas prestadoras dos serviços de saúde.
Diferente é a situação dos autos em que a entidade de classe contratou os serviços da UNIMED para prestar serviços de saúde ao plano de saúde coletivo por ela gerido. 4.
O contrato de adesão do autor ao plano não atrai a incidência da Lei 8.078/90, porquanto não está caracterizada a relação de consumo protegida pelo CDC para as situações correlatas. 5.
Apelação do autor improvida. (AC 0006008-28.2006.4.01.3812 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.108 de 01/08/2013) No caso concreto, observa-se que a operadora do plano de saúde respeitou os parâmetros normativos, não havendo demonstração de abusividade na majoração das mensalidades.
O simples impacto financeiro do reajuste para os beneficiários não é suficiente para afastar sua legalidade, especialmente quando há previsão contratual expressa e os percentuais aplicados seguem critérios regulatórios estabelecidos pela ANS.
Dessa forma, considerando que os reajustes aplicados foram regulares e que não restou demonstrada a abusividade alegada, não existem razões para a reforma da sentença.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, a ser suportada pela parte apelante. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1037774-57.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037774-57.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDESIO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDA SAYURI SUMIZONO RAFAEL - GO16064-A e ROBERTO ANGELO RAFAEL - GO10608-A POLO PASSIVO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI - GO28200-A, STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA - GO25775-A, LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A, MARIA LUIZA CAVALCANTE LIMA BUENO - GO18354, SAMARA TORRES VIEIRA - GO39385-A, LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740-A e ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, em que se alegava abusividade nos reajustes aplicados ao plano de saúde em razão da mudança de faixa etária e da adaptação contratual promovida com fundamento na Resolução Normativa n.º 254/2011 da ANS. 2.
Discute-se a legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, considerando a previsão contratual e a conformidade com as normas da ANS, bem como a eventual abusividade da majoração da mensalidade. 3.
O reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde é admitido pela Lei n.º 9.656/1998, desde que previsto contratualmente e respeitados os critérios estabelecidos pela ANS. 5.
O STJ consolidou o entendimento de que o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária é válido, desde que esteja previsto no contrato, respeite os critérios de proporcionalidade e não inviabilize a permanência do segurado no plano (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/09/2014). 6.
No caso concreto, os percentuais aplicados decorrem de previsão contratual expressa e estão conforme as diretrizes regulatórias da ANS, não havendo demonstração de abusividade.
O simples impacto financeiro do reajuste não caracteriza ilegalidade. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
27/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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