TRF1 - 1025562-89.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:37
Juntada de Informação
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27/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:41
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025562-89.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISRAEL DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA - AM14197 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela Caixa Econômica Federal.
Juntou aos autos o respectivo comprovante: Citada, a CEF informou que a demandante realizou um microcrédito, sob n.º 21 3880.144.5115404/26, em 06/06/2022, no valor de R$ 820,00.
Anexou aos autos cópia do relatório de contratação e do depósito do crédito na conta do autor: Intimada para réplica, a parte autora não impugnou a informação acima.
Portanto, considerando que a CEF comprovou o crédito na conta da parte autora, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *32.***.*27-00 (AUTOR)
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23/06/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 19:15
Juntada de manifestação
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10/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:40
Juntada de manifestação
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25/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:34
Juntada de contestação
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27/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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25/07/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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