TRF1 - 0004907-20.2014.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004907-20.2014.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004907-20.2014.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ELSON BELILA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004907-20.2014.4.01.3603 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0004907-20.2014.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Elson Belila, determinando o levantamento do Termo de Embargo nº 620837-E, lavrado pela autarquia no exercício de seu poder de polícia ambiental.
O apelante sustenta a legalidade do auto de infração nº 5968-E, que originou o referido termo de embargo.
Argumenta que a autuação decorreu da constatação de desmatamento de vegetação nativa, realizado sem a devida autorização do órgão ambiental competente, além da exploração da área sem a Licença Ambiental Única (LAU), obrigatória no Estado de Mato Grosso para o exercício de atividades agropecuárias.
Alega que o embargo da propriedade, formalizado por meio do Termo nº 620837-E, encontra amparo na legislação vigente, pois o apelado não possui a licença necessária à exploração do imóvel.
Ressalta que, independentemente do ato administrativo de embargo, há vedação legal ao exercício da agropecuária em área sem licenciamento ambiental.
Defende, ainda, que a atividade agropecuária no imóvel deve permanecer suspensa até a regularização ambiental da área, em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de denegar a segurança e restabelecer a eficácia da medida imposta pelo IBAMA.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004907-20.2014.4.01.3603 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0004907-20.2014.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Elson Belila, determinando o levantamento do Termo de Embargo nº 620837-E, lavrado pela autarquia no exercício de seu poder de polícia ambiental.
No caso dos autos, o apelado foi autuado pela suposta supressão de 19,65 hectares de floresta nativa pertencente ao Bioma Amazônico, área de especial proteção ambiental, sem a devida licença do órgão competente.
Os fatos teriam ocorrido no interior de imóvel rural de propriedade do impetrante, situado no Município de Nova Bandeirantes/MT.
O Magistrado a quo, ao sentenciar entendeu que: "(...) as atividades desempenhadas exclusivamente com o fim de subsistência não são passíveis de embargo na forma do artigo 16 do diploma legal citado acima.
Assim, a fim de assegurar o mínimo existencial ao trabalhador rural, a lei garante a possibilidade de continuar o desempenho da atividade, sendo vedada ao agente ambiental a imposição dessa medida acauteladora, embora fique mantida, em princípio, a multa e demais penalidades aplicadas." No que tange ao embargo da área, o art. 16 do Decreto 6.514/2008 estabelece que as atividades de subsistência devem ser excepcionadas do embargo.
No caso dos autos, verifica-se que a medida impacta diretamente a subsistência da recorrente e de sua família.
Desse modo, considerando que a autora é pequena produtora rural, situação não rechaçada pelo réu, não constando ser reincidente, é razoável a suspensão do Termo de Embargo pelo prazo de um ano, permitindo-se, assim, a continuidade de suas atividades na área.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
DESTRUIÇÃO DE ÁREA AGROPASTORIL.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE.
AGRICULTURA FAMILIAR E ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
ART. 16 DO DECRETO N. 6.514/2008.
CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES.
VALOR DA MULTA AMBIENTAL.
ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 4º DO DECRETO N. 6.514/2008.
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA.
HIPOSSUFIÊNCIA DO AUTUADO.
REDUÇÃO DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Pelas partes foram interpostos recursos de apelação em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, na Ação Ordinária n. 0003890-69.2012.4.01.4200, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reduzir a multa que lhe foi imposta, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para suspender o embargo da atividade, decorrentes do desmatamento irregular de 79,34 hectares de vegetação nativa, em área agropastoril localizada no município de Amajari/RR. 2.
Contra o autor foram lavrados o Auto de Infração n. 518067 e o Termo de Embargo n. 373608, por fazer uso de fogo em área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente em uma área de 79,34 ha, localizada no município de Amajari/RR, e, instaurado o processo administrativo n. 02025.000163/2010-10, pelo IBAMA, não se verificou qualquer irregularidade, sendo respeitado o devido processo legal, tendo o autuado exercido plenamente sua defesa por meio da Defensoria Pública da União. 3.
Considerando-se a atividade de subsistência exercida pelo autor e sua família, em uma área de 79,34 hectares, não se caracterizando infração visando obter vantagem pecuniária, e não sendo ele reincidente, é razoável a manutenção da suspensão do Termo de Embargo, permitindo-se, assim, a continuidade de suas atividades e de sua família na área, em consonância com o art. 16 do Decreto n. 6.514/2008. 4.
Inexiste previsão legal de que, qualquer que seja a infração, deve o agente fiscalizador aplicar primeiramente a advertência, para só depois, em uma eventual reincidência, aplicar as demais sanções previstas no art. 72 da Lei n. 9.605, visto que o próprio dispositivo estabelece, no seu § 2º, que a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 5.
De acordo com o art. 6º da Lei n. 9.605/1998, e com o art. 4º do Decreto n. 6.514/2008, na dosimetria da multa aplicada, a autoridade ambiental deve observar a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências, a situação econômica do infrator e seus antecedentes, entre outros, contudo, não excluem a responsabilidade do infrator, visto que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei, alegando sua ignorância ou desconhecimento de seus termos. 6.
Na fixação do valor da multa, devem ser observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, de acordo com o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), previstos no art. 75 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 9º do Decreto n. 6.514/2008. 7.
Na hipótese dos autos, é cabível a redução da multa, visto ser excessiva, considerando-se a condição de hipossuficiência do autor, eis que é beneficiário da justiça gratuita, está representado nos autos pela Defensoria Pública da União, pratica agricultura de subsistência, não havendo notícia de que é reincidente, e, ainda, que a área objeto da autuação é inferior a um módulo rural, por isso que a fixo no valor de R$ 50,00 por hectare, totalizando o valor de R$ 3.967,00 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais). 8.
Apelação do réu e remessa oficial desprovidas; apelação do autor parcialmente provida, para reduzir o valor da multa, fixando-a em R$ 3.967,00 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais). (AC 0003890-69.2012.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2023 PAG.) (grifei PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
EMBARGO DA ÁREA.
SUSPENSÃO EM PARTE DA PENALIDADE.
PEQUENO AGRICULTOR.
ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Reconhecimento de omissão no acórdão embargado quanto ao Termo de Embargo, tendo em vista que, não obstante o Ibama tenha, na espécie, anulado os autos de infração objeto da ação, foi feita a sua substituição por dois novos autos, não havendo falar perda do interesse processual, já que mantido o embargo de atividade na área desmatada. 3.
Nas situações em que o infrator, pequeno produtor rural, é pessoa hipossuficiente economicamente e que utiliza a terra para o sustento próprio e de sua família, em atividade de subsistência, não se afigura razoável ou proporcional, preservadas as áreas de proteção permanente, impedir totalmente a exploração da área embargada, de maneira que não merece reparo a solução adotada na sentença, que determinou a suspensão parcial e temporária do embargo, condicionada à averbação da reserva legal e à elaboração de projeto de recomposição das APPs suprimidas, com auxílio e orientação do Ibama. 4.
Embargos de declaração acolhidos. 5.
Remessa Oficial e apelação das partes autora e ré conhecidas em parte, e na parte conhecida, desprovidas. (EDAC 0001586-97.2012.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/07/2019 PAG.) (grifei) Assim, a suspensão do embargo conforme estabelecido na r. sentença, condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de eventuais exigências impostas pelo IBAMA para regularização ambiental, é medida razoável que busca equilibrar a proteção ao meio ambiente e o direito fundamental à dignidade humana, conforme preceitua o art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária é à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004907-20.2014.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ELSON BELILA Advogado do(a) APELADO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700-A EMENTA AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGO DE ÁREA RURAL.
PEQUENO PRODUTOR.
ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
ART. 16 DO DECRETO Nº 6.514/2008.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DO EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 620837-E, lavrado em desfavor de pequeno produtor rural, em razão de suposta supressão de vegetação nativa sem a devida licença ambiental. 2.
O art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 excepciona do embargo as atividades de subsistência desenvolvidas por agricultores em condição de vulnerabilidade, desde que inexistente reincidência e garantida a preservação ambiental mínima. 3.
Restando evidenciado que a atividade exercida pelo impetrante possui caráter essencial à sobrevivência familiar, sem demonstração de reincidência ou exploração predatória, mostra-se adequada a suspensão temporária do embargo, por período determinado, como forma de conciliar o exercício do poder de polícia ambiental com a proteção à dignidade humana. 4.
Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de mitigação da medida cautelar de embargo em hipóteses de agricultura de subsistência, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da propriedade. 5.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/07/2021 18:00
Conclusos para decisão
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06/07/2021 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ELSON BELILA em 05/07/2021 23:59.
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13/05/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
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07/03/2020 19:45
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 19:45
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 13:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53H
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28/02/2019 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2018 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/06/2016 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2016 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/03/2016 09:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2016 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/03/2016 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/03/2016 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3854376 PARECER (DO MPF)
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02/03/2016 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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22/02/2016 18:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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