TRF1 - 1001053-72.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001053-72.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001053-72.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BELLINTANI LEOCADIO - PR70759-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001053-72.2022.4.01.4103 - [Acidente de Trânsito] Nº na Origem 1001053-72.2022.4.01.4103 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK, em face da sentença do juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena/RO, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com fundamento na ausência dos requisitos para responsabilização civil do DNIT, bem como na suposta atuação irregular da cooperativa apelante em desacordo com decisão judicial proferida em ação civil pública, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a apelante que houve error in judicando na sentença, especialmente por esta ter fundamentado a improcedência da demanda em suposta violação de decisão judicial proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela SUSEP, cujo trânsito em julgado ainda não teria ocorrido.
Sustenta que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao desconsiderar elementos essenciais da causa, notadamente os fundamentos de responsabilidade civil objetiva do DNIT, decorrente de omissão na manutenção e sinalização de rodovia federal.
A cooperativa argumenta que não se caracteriza como seguradora e que, ao realizar pagamento de indenização ao cooperado lesado, sub-rogou-se legitimamente para pleitear o ressarcimento.
A ocorrência do acidente, segundo a apelante, deu-se em razão de desnível no asfalto, sem sinalização adequada, o que teria sido registrado em boletim de ocorrência da PRF.
Alega que tal cenário comprova a falha do DNIT em assegurar condições seguras de tráfego.
Aponta ainda decisões judiciais que reconhecem a licitude de sua atividade e sua distinção das operações típicas de seguradoras.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001053-72.2022.4.01.4103 - [Acidente de Trânsito] Nº do processo na origem: 1001053-72.2022.4.01.4103 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS – SEGTRUCK contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
A ação foi ajuizada com fundamento em alegada omissão estatal na conservação de rodovia federal, que supostamente teria causado acidente de trânsito envolvendo veículo de um dos associados da parte autora.
A Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Este dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado, adotada com base na teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa do agente público para configurar o dever de indenizar.
Para tanto, exige-se a comprovação de três elementos essenciais: (i) a conduta administrativa; (ii) o dano; e (iii) o nexo causal entre ambos.
Entretanto, é fundamental distinguir a natureza da conduta estatal: quando comissiva, aplica-se a responsabilidade objetiva; quando omissiva – como na hipótese dos autos, em que se atribui ao DNIT a omissão no dever de conservação e sinalização da rodovia – a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo demonstração da culpa do serviço, caracterizada pela falha administrativa concreta no cumprimento de um dever legal de agir.
Sobre o tema, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho elucida com precisão: "Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme nesse sentido.
Transcreve-se, na íntegra, julgado paradigmático: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO – QUEDA DE ENTULHOS EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA À MARGEM DE RODOVIA. 1.
A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, só havendo indenização culpa do preposto. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 721.439/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 31/08/2007) Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES.
VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano.
Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2.
A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
Precedentes. 3.
A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes".
Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4.
No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1172421/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) No caso em análise, a autora imputa ao DNIT a omissão quanto à conservação da BR-364, alegando que um desnível no asfalto, não sinalizado, teria ocasionado o tombamento do caminhão de seu cooperado.
Contudo, a única prova objetiva constante dos autos é o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento que não atribui o sinistro a falha na pista ou ausência de sinalização, tampouco identifica qualquer defeito na via que possa ser imputado à omissão da Administração.
Ressalta-se que tal documento foi elaborado por órgão técnico competente e goza de presunção relativa de veracidade.
Cabia à parte autora, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o ônus de produzir prova capaz de infirmar as conclusões da autoridade policial, seja por meio de laudo técnico, registros fotográficos ou depoimentos testemunhais, o que não ocorreu nos autos.
Nesse contexto, não havendo prova do fato gerador da responsabilidade – a culpa do serviço – torna-se juridicamente inviável o reconhecimento do dever estatal de indenizar.
Ademais, ainda que se considere válida a relação jurídica entre a cooperativa autora e o transportador lesado, com a consequente sub-rogação nos termos do art. 346, III, do Código Civil, tal discussão resta prejudicada diante da inexistência de responsabilidade estatal, uma vez que o direito de regresso pressupõe, logicamente, a existência de um dever originário de indenizar.
Diante da ausência de comprovação da omissão administrativa culposa e da inexistência de nexo causal entre a atuação do DNIT e o acidente verificado, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001053-72.2022.4.01.4103 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BELLINTANI LEOCADIO - PR70759-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATRIBUIÇÃO DE OMISSÃO AO DNIT.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA PRF NÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA OMISSÃO E O EVENTO DANOSO.
SUB-ROGAÇÃO PREJUDICADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de conduta comissiva é objetiva, sendo suficiente a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
Contudo, tratando-se de conduta omissiva, como na hipótese em que se imputa ao DNIT falha na conservação e sinalização de rodovia federal, a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa do serviço. 2.
Para a configuração do dever de indenizar em face da Administração Pública em razão de omissão, exige-se que o autor comprove, além do dano e do nexo causal, a existência de falha administrativa concreta, consistente na inércia estatal frente a dever legal específico de atuação preventiva. 3.
No caso, a autora atribui ao DNIT responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido na BR-364, envolvendo caminhão de cooperado, em razão de desnível no asfalto supostamente não sinalizado.
Contudo, o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, único elemento probatório efetivamente colacionado aos autos, não identificou irregularidade na via nem falha na sinalização.
Tal documento, elaborado por órgão técnico, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por qualquer outra prova técnica ou testemunhal idônea. 4.
Ausente a demonstração de culpa do serviço e de nexo causal direto entre a atuação estatal e o evento danoso, não se configura o dever de indenizar por parte do ente público. 5.
A alegação de sub-rogação da cooperativa nos direitos do transportador lesado, com fundamento no art. 346, III, do Código Civil, resta prejudicada pela inexistência de responsabilidade originária estatal, condição indispensável à pretensão regressiva. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
01/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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01/05/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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