TRF1 - 1014028-51.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:00
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014028-51.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER LUIZ CERQUEIRA DA ROSA MADALOZZO - AM15270 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que a CEF sacou indevidamente R$ 14.738,82 de sua conta do FGTS.
Juntou aos autos o comprovante dos saques: Sobre o tema, a parte autora alega que só teve ciência dos fatos em 29.03.2023.
No caso concreto, não restou comprovado o momento em que o demandante teve ciência do saque supostamente indevido.
Ademais, embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha manifestado o entendimento de que o prazo prescricional no caso de responsabilidade contratual é decenal (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019), o referido paradigma não tratou especificamente de relação de consumo, mas de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, o que pressupõe uma relação simétrica entre as partes.
Ademais, trata de casos de inadimplemento contratual específico, isto é, o descumprimento de uma obrigação expressamente pactuada, causa de pedir diversa da presente ação, consubstanciada na cobrança indevida de valores, alegadamente sem amparo em qualquer cláusula.
Por outro lado, no caso específico de serviços bancários, eventual cobrança indevida de valores constitui uma espécie de "defeito do serviço", uma vez que tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito, capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, inexistindo - tal como no caso concreto - dicotomia entre "fato" e "vício" do serviço bancário.
Portanto, aplica-se, no caso concreto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão e resolvo o mérito (Art. 487, II, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*78-53 (AUTOR)
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23/06/2025 20:56
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:04
Juntada de impugnação
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26/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 20:35
Juntada de contestação
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01/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 12:56
Declarada incompetência
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13/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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07/05/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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