TRF1 - 1007055-10.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:26
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:35
Decorrido prazo de GABRIELA CORDEIRO DOS SANTOS LUDVIG DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:23
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007055-10.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GABRIELA CORDEIRO DOS SANTOS LUDVIG DA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por GABRIELA CORDEIRO DOS SANTOS LUDVIG DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a autora relata ter sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes por dívida já declarada inexistente em decisão judicial transitada em julgado.
Afirma que esta é a terceira vez que a instituição financeira promove conduta semelhante, sendo que, desta feita, teve seu nome negativado em março de 2025, com prejuízos materiais e morais, inclusive pela negativa de crédito junto ao Banco Sicredi.
Requereu a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
A CEF apresentou contestação com argumentos genéricos, sem impugnar de forma específica os fatos alegados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à origem e repetição da negativação, bem como à relação direta com os débitos já declarados inexistentes judicialmente.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento.
Embora existam decisões anteriores favoráveis à autora, a nova inscrição em cadastro restritivo configura fato superveniente, dotado de autonomia suficiente para ensejar nova ação, especialmente diante da reiteração da conduta e do novo prejuízo experimentado.
Ressalte-se, ainda, que a contestação apresentada pela ré não se desincumbe do ônus de impugnação específica, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas dos fatos concretos narrados na inicial.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, é de se reconhecer a revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, uma vez que não infirmados de forma minimamente eficaz nos autos.
Mérito A autora comprovou documentalmente que, mesmo após decisões judiciais anteriores que declararam a inexistência do débito em questão, a CEF voltou a negativar seu nome junto ao SERASA, em março de 2025.
Trata-se, portanto, de reiteração de prática já reconhecida como indevida em ações anteriores, o que revela descumprimento de decisão judicial e agrava sobremaneira a conduta da instituição ré.
A nova negativação, ainda que oriunda de débito anterior, violou frontalmente o comando judicial de exclusão e não repetição, impondo à autora não apenas novos transtornos, mas também flagrante insegurança quanto à eficácia das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Diante disso, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços bancários, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente o nexo entre a conduta da ré e os danos alegados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito presume o abalo moral.
No presente caso, o dano moral é potencializado pela reiteração da prática e pelo descumprimento de decisão judicial anterior, o que impõe resposta mais incisiva do Poder Judiciário, tanto sob o aspecto reparatório quanto pedagógico.
Assim, entendo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da natureza reiterada e agravada da conduta ilícita.
A correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso (março de 2025), enquanto os juros de mora incidirão desde a citação, ambos pela taxa SELIC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça aplicável às indenizações por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) determinar à Caixa Econômica Federal que exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso (março de 2025) e acrescido de juros de mora desde a citação, ambos pela taxa SELIC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/06/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA CORDEIRO DOS SANTOS LUDVIG DA SILVA - CPF: *51.***.*22-91 (AUTOR)
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24/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:19
Juntada de impugnação
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13/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:22
Juntada de contestação
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25/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/03/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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