TRF1 - 1026511-16.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026511-16.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BRAZ GARCIA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício do seguro-desemprego em razão do período de defeso dos anos de 2022/2023.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, a partir de abril de 2015, em razão da alteração promovida pela Lei 13.134/2015 na Lei 10.779/2003, foi transferida ao INSS a competência para processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro defeso, verificando-se a natureza previdenciária do benefício em questão.
Assim, o INSS é parte legítima para a demanda.
Nos termos da Lei nº 10.779/2003, o seguro-defeso é destinado ao pescador artesanal que exerça atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
A referida lei elenca os seguintes requisitos para a concessão do benefício: 1) Exercer a atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar); 2) Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; 3) Ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal; 4) Comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; 5) Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 6) Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Ademais, a legislação dispõe que, para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos ao INSS: § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7ºdo art. 30 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1ºdesta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3ºdo art. 1ºdesta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3ºO INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
Com efeito, o seguro-defeso pressupõe o atendimento aos requisitos dispostos no art. 2º daquela Lei, não se limitando apenas ao registro como pescador profissional, na categoria artesanal, devidamente atualizado no Ministério da Pesca e Aquicultura.
A norma exige ainda outros requisitos, como a cópia de documento fiscal de venda do pescado (ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física), evidências de que não se dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, e prova do exercício da profissão, mais precisamente, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
São aplicáveis as disposições da PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 7 DE JULHO DE 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU.
Nos termos desta portaria, admite-se que os requerimentos de seguro-defeso de pescador artesanal, efetivados a contar de 23 de julho de 2018, sejam instruídos apenas com PRGP (Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal), em substituição ao RGP (Registro Geral da Pesca).
Referido requerimento deve conter a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença.
Considerando ainda que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, o interessado deverá apresentar Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP.
Tal entendimento está em consonância com o Tema 303 da TNU: 1.
Nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP n. 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.
Como é cediço, a admissibilidade do PRGP, em substituição à prova de regularidade do RGP, decorreu da inoperância, por parte da União, de analisar e processar os requerimentos de inscrição dos pescadores, o que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU.
O procedimento relativo ao acordo homologado na ACP é admissível até que regularizado o sistema de análise respectivo.
Nos termos da PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.100, DE 30 DE JUNHO DE 2022, o cadastramento e recadastramento de pescadores, no novo Sistema Informatizado de Registro da Atividade Pesqueira – SisRGP 4.0, está previsto para se encerrar em 30 de setembro de 2023, sendo que antes disso aplicam-se plenamente as disposições da PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 7 DE JULHO DE 2020.
Em relação ao requisito da comercialização da sua produção à pessoa física ou jurídica e exercício da atividade ininterrupta do exercício da atividade pesqueira, aplica-se o seguinte precedente: (...) 4.
Considera-se ininterrupta a atividade pesqueira exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor (art. 1º, § 3º, da Lei 10.779/2003, e art. 1º, § 1º, do Decreto 8.424/2015). 5.
Por conta disso, o pescador, para se habilitar ao benefício, deverá apresentar ao INSS cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (art. 2º, § 2º, II, da Lei 10.779/2003). 6.
Assim sendo, terá direito ao benefício de seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que, entre outros requisitos, tiver realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso (art. 2º, III, do Decreto 8.424/2015). 7.
Sobre a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, a TNU, no Tema 59 de seus representativos de controvérsia, firmou tese no sentido de que “É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03”. 8.
No julgamento do referido precedente, esclareceu o douto Relator que “para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa (com identificação do NIT), mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS”. 9.
Firme nessas premissas, a prova das contribuições previdenciária ou da venda do pescado a empresa não exige dilação probatória, satisfazendo-se com a juntada dos respectivos comprovantes ou notas fiscais.
Os documentos juntados nos autos devem ser considerados suficientes para o julgamento da lide, não cabendo outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Logo, não se deve falar em cerceamento de defesa nem ofensa ao devido processo legal. (...) (Recurso inominado cível 1000542-64.2022.4.01.3201, Turma Recursal dos JEFs/AM-RR, Relator Juiz Federal MARCELO PIRES SOARES, julgado em 20/07/2023) A análise do seguro-defeso é distinta dos demais benefícios previdenciários, sendo obrigatória a comprovação de preenchimento de todos os requisitos legais, não sendo suficiente a apresentação de início de prova material.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PESCADOR PROFISSIONAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
PERÍODO DE DEFESO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INDISPENSABILIDADE.
LEI Nº 10.779/03.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, com a redação vigente à época da prolação da sentença, "O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie".
Previa seu § 1º, por seu turno, que "Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 2. 1.
O segurado especial sujeita-se à contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. 2.
Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.(...) (PEDILEF 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 13/07/2012.). 3.
No caso dos autos, a parte autora se limitou a apresentar comprovante de inscrição como pescador artesanal (datado de 19/09/2013) e a respectiva carteira do sindicato da região (expedida em 17/08/2011).
Dessa forma, diante do não preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de seguro-desemprego durante os períodos de 2012/2013 e de 2013/2014. 4.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0009112-78.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2018 PAG.) Por fim, o seguro defeso deve ser requerido no prazo previsto no art. 4º do Decreto 8.424/2015: “O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período”.
A fixação de prazo para requerimento por ato infralegal é legítima, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1136 do STJ: “É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.
Conforme exposto no acórdão em que tal tese foi firmada, tal possibilidade é “consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos” (REsp n. 1.959.550/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
Embora o tema se refira a trabalhador formal, considero que o entendimento se aplica também ao caso de seguro-defeso, já que este benefício é uma espécie de seguro-desemprego, devido ao pescador artesanal.
O defeso, no Estado do Amazonas, para as espécies pirapitinga (Piaractus brachypomus), mapará (Hypophthalmus spp.), sardinha (Triportheus spp.), pacu (Mylossoma spp.), aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) e matrinxã (Brycon spp), ocorre no período de 15 de novembro a 15 de março (Portaria IBAMA 48/2007).
Já para o tambaqui o defeso ocorre no período de 1º de outubro a 31 de março (IN 35/2005 MMA).
Feitas estas considerações, passamos ao caso concreto.
No caso dos autos, o pagamento do benefício, na esfera administrativa, foi indeferido pelo(s) seguinte(s) motivo(s): ausência de inscrição no registro geral da pesca; ausência de prova da comercialização do produto da pesca.
Entretanto, analisando a documentação juntada pela parte autora, verifico que o motivo para o indeferimento não se sustenta.
A parte autora comprovou o preenchimento do requisito apontado pelo INSS, vejamos: - apresentou PRGP, devidamente protocolado perante o órgão competente e acompanhado do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP, nos termos do acordo firmado na Ação Civil Pública - ACP n. 1012072-89.2018.401.3400 (Id. 2140733711 - Pág. 6 e 2140733711 - Pág. 8 ). - apresentou comprovante de comercialização do produto da atividade pesqueira, consistente guia de recolhimento da contribuição previdenciária, indicando comercialização da produção a pessoa física (Id. 2140733711 - Pág. 11).
Nestes termos, a parte autora preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, provando fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar seguro-defeso à parte autora, referente ao requerimento administrativo formulado em 20/12/2022 (defeso de 2022/2023).
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para apresentar cálculos, em 30 dias.
Em seguida, expeça-se RPV.
Com o pagamento, arquive-se.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
01/08/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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