TRF1 - 1024456-04.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1024456-04.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA DOS SANTOS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Além disso, o art. 15 do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe ainda: Art. 15.
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto n. 6.135/2007, que regulamenta o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, a seu turno, dispõe no art. 7º: Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Passa-se à análise dos requisitos.
Da hipossuficiência: a perita social informa que a parte autora reside com a genitora.
A renda advém de Bolsa Família no valor de R$ 600,00 que a genitora recebe, o qual não deve ser computado como renda para fins de concessão de benefício assistencial.
A autora relata que não consegue trabalhar como diarista porque os produtos químicos, como o sabão, desencadeiam inflamações cutâneas.
Quanto à residência, a família reside em imóvel próprio, construído em madeira, localizado em área ribeirinha.
Em contestação, o INSS impugna este requisito, aduzindo que o senhor CLEUDO DA SILVA TAVARES, genitor da parte autora, recebe um salário de R$ 1766,40.
No entanto, essa informação é refutada no próprio laudo social, no qual atesta-se que o genitor da autora mora no Estado do Pará e não tem contato com a família há 7 anos.
Desse modo, infiro que o requisito hipossuficiência está devidamente comprovado.
Da deficiência: Em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora foi diagnosticada com psoríase, aos 11 anos de idade, CID L40.0 (quesitos 1 e 2); apresentando lesões descamativas, crostosas em tronco, abdome, membros e couro cabeludo (exame clínico); havendo dificuldade de inserção no mercado de trabalho devido à atividade da doença (quesitos 6, 7, 8 e 10), havendo registro de que ainda com o tratamento medicamentoso, não houve melhora do quadro (quesito 6).
Desse modo, entende-se que a parte autora é pessoa com impedimento de longo prazo e hipossuficiente, fazendo jus à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir da DER 01/11/2021 (NB 710.628.524-3).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER do NB 710.628.524-3 (01/11/2021), com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. c) defiro o pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias; d) com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; e) afasto a condenação em custas e honorários, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. h) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. i) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; k) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; l) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. m) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
27/12/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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