TRF1 - 1014025-96.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014025-96.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: G.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de salário maternidade rural.
Verifico que o INSS apresentou proposta de acordo de Aposentadoria por Idade Segurado Especial/ Aposentadoria por Idade Híbrida, benefício diverso daquele solicitado pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, prossigo com a análise do mérito.
I – RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria.
Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º).
De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).
Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019.
O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.
Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável.
Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz.
Da mesma forma, a audiência não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos o acervo probatório é suficiente para acolhimento da pretensão da parte autora.
Para a concessão do benefício de salário maternidade à trabalhadora rural faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois fatores: a comprovação da maternidade e o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, ainda que de forma descontínua (art. 25, III, da Lei n. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99) – sendo que tal exigência deve ser evidenciada, pelo menos, com o início de prova material, complementada com a produção de prova testemunhal.
Segurada especial menor de 16 (dezesseis) anos Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo adota o entendimento de que a segurada especial do INSS menor de idade tem direito a salário maternidade, ainda que a lei vede a realização de qualquer trabalho a menor de 16 (dezesseis) anos.
Nos termos do art. 11 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para a concessão do benefício sem recolhimento de contribuições, deve ser comprovada a qualidade de segurada especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal e/ou mediante a apresentação de autodeclaração do labor rural, como explicitado anteriormente.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo-lhe ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”, não sendo o critério etário isoladamente um fundamento válido para negativa do benefício.
Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma do TRF1, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural no período indicado em lei (art. 71 c/c art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em que as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo-lhe ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 3.
Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação de trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, devendo ser afastado o óbice etário. 4.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 5.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 6.
Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. (AC 1027368-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.) Mérito A parte autora comprovou nascimento de filho(a), mediante juntada de certidão de nascimento, ocorrido em 07/10/2023.
Juntou, além da autodeclaração de exercício de labor rural, a seguinte documentação: - Declaração de nascido vivo constando a profissão da mãe como agricultora; - Consulta pública em nome do avô da autora (Francisco Aguiar Monteiro), que integra seu núcleo familiar, com qualificação como agricultor e endereço em zona rural. - Declaração de aptidão ao PRONAF, em nome do avô (Francisco Aguiar Monteiro).
A documentação apresentada é robusta e, acompanhada da autodeclaração de exercício de atividade rural (que substitui a necessidade de prova oral complementar), é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
Verifica-se, ainda, que o INSS não apontou, em contestação, vínculos urbanos da autora ou de seu grupo familiar no CNIS, não havendo elementos concretos que infirmem a declaração de trabalho rural por ela firmada, sendo provável que sua família subsista da atividade campesina.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de salário-maternidade rural em nome da autora, com DIB na data de nascimento do(a) filho(a), ocorrido em 07/10/2023. b) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB, conforme planilha anexa, que passa a integrar esta sentença.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2020 pelo CJF), até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito, intime-se a APSDJ para implantação e expeça-se RPV.
Efetuado o depósito, arquive-se.
Manaus, na data do registro.
JUIZ(A) FEDERAL -
07/05/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001499-34.2023.4.01.3200
Arlete Abreu de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Lucimar da Silva Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2023 10:35
Processo nº 1010575-70.2024.4.01.4001
Jose Vilmar de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Emilio Lima de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:36
Processo nº 1023912-95.2024.4.01.3300
Jose Carlos Cruz das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 17:25
Processo nº 1012779-57.2018.4.01.3400
Antonio Carlos de Moraes
Uniao Federal
Advogado: Izabel Dilohe Piske Silverio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 17:47
Processo nº 1001425-70.2025.4.01.3309
Marcos Antonio dos Santos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Beatriz do Nascimento Silva Xar...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 21:39