TRF1 - 0008127-71.2011.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:39
Baixa Definitiva
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02/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/10/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 00:27
Decorrido prazo de AUTO POSTO MARTINS RODRIGUES LTDA - EPP em 04/05/2021 23:59.
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21/04/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 03:44
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008127-71.2011.4.01.3816 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:AUTO POSTO MARTINS RODRIGUES LTDA - EPP SENTENÇA Da leitura dos autos digitais (id. 139693363), verifico que o primeiro bloqueio BACENJUD realizado (págs. 12/13), no valor de R$ 3.488,50, correspondente ao valor consolidado da dívida indicado na petição inicial, restou transferido para conta judicial (pág. 26) e posteriormente foi objeto de conversão em renda em favor da parte exequente (pág. 53).
Sucede que, após a realização do primeiro bloqueio judicial (R$ 3.488,50), o exequente vem indicando, ao longo da tramitação processual, a existência de diversos saldos remanescentes devedores, na seguinte ordem cronológica: R$ 274,78 (pág. 20); R$ 418,44 (pág. 40), R$ 549,23 (pág. 60).
Neste contexto, realizou-se novo BACENJUD com base no último valor remanescente apontado, ou seja, no montante de R$ 549,23 (pág. 64), sendo que tal valor foi transferido para conta judicial (pág. 71) e também objeto de conversão em renda em favor do exequente (pág. 90).
Não satisfeito, alega o exequente, mais uma vez, que o último valor convertido em renda também não foi suficiente para satisfazer a totalidade do débito, indicando, desta feita, um saldo de R$ 676,74 para o qual requereu a realização de um terceiro BACENJUD (pág. 96).
Registro que o derradeiro bloqueio BACENJUD no valor R$ 685,12 (última atualização do débito pendente) teve resultado totalmente infrutífero (id. 300630991).
Pois bem.
No caso presente, observo que a primeira constrição judicial sobre o patrimônio do devedor recaiu, de fato, sobre o montante da dívida discriminado na inicial (R$ 3.488,50), conforme cálculos constantes dos autos à época da penhora eletrônica.
Além disso, é de se ressaltar que este juízo já havia deferido um bloqueio BACENJUD para satisfação do valor remanescente da dívida, R$ 549,23 (pág. 64), o qual foi, inclusive, objeto de conversão em renda.
Entendo descabido, portanto, prosseguir com uma terceira tentativa de penhora eletrônica para garantia de dívida suficientemente quitada pela parte executada, sob pena de se aceitar que a exequente venha apresentar sucessivas memórias atualizadas de cálculos referentes aos saldos remanescentes, de modo a postergar indefinidamente a conclusão do feito executivo.
Não me parece razoável nem consentâneo com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC/15), que o executado seja obrigado a arcar com o saldo remanescente decorrente da atualização da dívida - juros e correção monetária –, ora constituído entre a data da penhora (BACENJUD) e a data da conversão em renda, na medida em que se deve considerar satisfeita a obrigação com a constrição judicial do numerário suficiente à satisfação do valor total do débito.
Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não há constrições a serem desfeitas.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo permanente, independentemente de certificação.
Intimem-se as partes e, independentemente de trânsito e certificação, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
TEÓFILO OTONI, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
08/04/2021 20:09
Juntada de Certidão
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08/04/2021 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 18:46
Juntada de Certidão.
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15/04/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
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11/12/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/12/2019 15:00
Juntada de volume
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10/12/2019 17:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2019 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PORTARIA 9206465
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09/12/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 12:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/08/2019 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/07/2019 15:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/07/2019 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2019 11:47
CARGA: RETIRADOS PGF - REFERENTE A 27/05/2019
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06/05/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/05/2019 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2019 13:44
OFICIO EXPEDIDO
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01/03/2019 14:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/03/2019 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2018 14:55
Conclusos para despacho
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31/01/2018 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2018 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2017 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF-TO
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03/08/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/05/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2017 12:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/05/2017 12:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXCDO.
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24/10/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/09/2016 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/06/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/06/2016 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/03/2016 15:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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31/03/2016 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2015 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2015 10:29
CARGA: RETIRADOS PGF - REALIZADA PELOS ESTAGIÁRIOS AUTORIZADOS.
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16/06/2015 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/06/2015 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2015 14:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 221
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02/03/2015 15:48
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/03/2015 13:52
OFICIO EXPEDIDO
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11/09/2014 13:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/09/2014 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2014 19:09
Conclusos para despacho
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16/07/2014 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Exequente
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16/07/2014 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2014 14:29
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA REALIZADA PELOS ESTAGIARIOS AUTORIZADOS PELO ORGAO.
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11/06/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/06/2014 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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06/06/2014 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2014 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício CEF
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02/05/2014 17:11
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 308/2014
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11/04/2014 18:49
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO/SEXEC/N.308/2014
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10/04/2014 17:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/08/2013 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2013 14:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - 056143320114013816
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14/05/2013 10:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/05/2013 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2013 18:30
Conclusos para despacho
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24/01/2013 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/01/2013 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2012 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/10/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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24/10/2012 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2012 14:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/07/2012 14:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/03/2012 14:35
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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13/03/2012 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/09/2011 18:38
Conclusos para despacho
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27/09/2011 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2011 10:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2011 16:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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