TRF1 - 1063316-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1063316-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO BEZE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BEZE - DF21474 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCELO BEZE em face do CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, pretendendo provimento judicial para “atribuir à prova discursiva nota condizente com o conteúdo apresentado e o padrão exigido pela banca examinador, bem como, se for o caso, que este peticionante/candidato seja reclassificado e possa prosseguir nas demais fases do certame”.
Sustenta que “discorda da correção, bem como com a atribuição de sua nota, uma vez que esta não condiz com o conteúdo efetivamente apresentado.
A resposta elaborada contempla os pontos exigidos no padrão de correção definitivo.
Referida situação impedirá que o autor participe das demais fases do concurso, a saber, avaliação de títulos, o que, por si só, acarretaria inegável prejuízo e dano irreparável”. É o relatório.
Decido.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
Nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil, “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” No presente caso, a parte autora pretende a atribuição de pontuação de questão discursiva do concurso do TSE.
Entretanto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta que justifique o afastamento da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
O candidato foi regularmente avaliado, teve seu recurso administrativo conhecido e analisado, conforme documentação juntada aos autos (Num. 2192181020 - Pág. 1), na qual consta expressamente a fundamentação utilizada pela banca examinadora para manter a nota atribuída.
A fundamentação apresentada, ainda que sucinta, revela-se suficiente para dar ciência ao candidato dos motivos que sustentaram a pontuação atribuída, cumprindo os requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/99 e garantindo o devido processo legal.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade, nem desrespeito aos princípios constitucionais aptos a autorizar a intervenção judicial no mérito da correção da prova discursiva.
A pretensão veiculada pela parte autora exige reexame do conteúdo da questão e do padrão de resposta, providência que se encontra fora dos limites da atuação jurisdicional na hipótese dos autos.
Inexiste razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral.
Destaque-se, ainda, que os critérios de correção são estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia.
Ademais, não se pode olvidar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reafirmado os limites da atuação judicial no controle de concursos públicos, a fim de resguardar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), especialmente quanto à formulação e correção de provas.
Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT.
EDITAL N . 01/2022.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. 1.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas. 2.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência. 3.
A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). 5.
Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento. 6.
Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação.
Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame.
Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido. 7.
O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord.
Pedro Lenza. 11. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco.
Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros . - 11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). 8.
A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. 9.
Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais). 10.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG).
Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência dos pedidos postulados nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base nos arts. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Sem honorários, diante da ausência de citação. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta sentença. 2.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. 4.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região, para julgamento da apelação. 5.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
11/06/2025 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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