TRF1 - 1002168-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1002168-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNILSON MARIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON LOPES DE MENDONCA - DF10458 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDNILSON MARIA DOS SANTOS em face do BANCO CENTRALDO BRASIL, em que se busca provimento judicial para que “seja declarada a dependência econômica de VITÓRIA RIBEIRTO DOS SANTOS de seu avô EDNILSON MARIA DOS SANTOS, para todos os efeitos legais, determinando que o Banco Central do Brasil proceda a inscrição de VITÓRIA RIBEIRTO DOS SANTOS como dependente do Autor, inclusive no plano de saúde, junto ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central.
Requereu gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Tendo tramitado inicialmente perante a 25ª Vara Federal desta SJDF, os autos foram encaminhados a este Juízo por declínio de competência em razão da matéria afeta ao tema Saúde.
Nesta sede, intimado cerca da competência do Juizado Especial para processar e julgar a causa, o autor requereu o declínio de competência para uma das Varas desta SJDF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
Diante disso, conforme informações e documentos juntados aos autos, observo que a competência não é deste Juizado Especial adjunto de Saúde Pública, mas sim de uma das Varas Especializadas em Saúde Pública da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Isso porque a demanda se encontra dentro do rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que a parte autora busca anulação de ato administrativo consubstanciado no ato praticado pelo BACEN que indeferiu o pedido de inclusão de Vitoria Ribeiro dos Santos, neta do autor, como sua dependente no plano de saúde daquela autarquia federal.
O artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, mencionado acima, dispõe o seguinte: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento no âmbito do TRF-1, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL - LIDE OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM CUNHO PREVIDENCIÁRIO NEM AR DE LANÇAMENTO FISCAL - IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM - ART. 3º, "CAPUT" E §1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 82, I a III, do CPC/1973. 2- Consoante o art. 3º, "caput" e §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, tem-se não competir ao Juizado Especial Federal, mas, sim, à Vara Federal Comum, o processamento e o julgamento da demanda que, apesar de apresentar valor da causa compatível com o limite máximo próprio ao rito (art. 3º: 60 salários mínimos), tem por objetivo, porém, a anulação de ato administrativo que não ostenta viés "previdenciário" nem atina com "lançamento fiscal", relacionando-se, em realidade, com a pretensão de incluir companheiro homoafetivo na condição de dependente do autor (militar) junto ao FUSEx (Fundo de Saúde do Exército), plano de saúde contributivo que assegura assistência médico-hospitalar (Decreto Federal nº 92.512/1986), tema de todo estranho ao âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3- Precedentes: 1ª Seção do STJ, CC nº 99.196/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES e 1ª Seção do TRF1, CC nº 0074949-15.2009.4.01.0000/RO, DJe 04/03/2011). 4- Conflito conhecido: competente o Juízo da 6ª Vara/DF. (CC 0056453-25.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/10/2016 PAG.).
Grifei Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determinando o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Saúde.
Remetam-se os autos conforme o determinado acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
25/01/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 19:03
Declarada incompetência
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18/01/2024 22:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/01/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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