TRF1 - 1032464-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 21:11
Juntada de emenda à inicial
-
30/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Processo: 1032464-94.2025.4.01.3500 Processo referência: 1012122-62.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAO DE OBRA, INDUSTRIA, COMERCIO DE ROUPAS LTDA, EURICELIA DE LACERDA PAULA CAMBAUVA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Os embargos do devedor configuram ação autônoma que deve ser instruída com os documentos essenciais à análise da causa.
A ausência de tais documentos, por sua vez, legitima a rejeição liminar dos embargos, uma vez descumprida a intimação para emenda à inicial (TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Sétima Turma; Relator: Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019).
No caso dos autos, verifico que a petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal não veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Intime-se, pois, a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, par. Único, CPC), emendar a petição inicial a fim de: a) juntar aos autos as principais peças da execução por título extrajudicial ora embargada, notadamente cópias da petição inicial, do título executivo e demonstrativo referente ao impugnado débito; b) coligir documentos hábeis a comprovar a tempestividade dos embargos; e c) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica embargante.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
Mark Yshida Brandão Juiz 7ª Vara Federal da SJGO -
26/06/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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10/06/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 00:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 00:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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